Observatório Constitucional

A transferência de processos penais e a consolidação da cooperação internacional

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8 de setembro de 2018, 8h00

Parece haver consenso na comunidade jurídica que o Direito Penal e o Direito Processual Penal clássicos não conseguem dirimir problemas relacionados à criminalidade contemporânea. Como instrumentos de uma política criminal constitucionalmente estabelecida, esses ramos do ordenamento jurídico precisaram de ampla atualização para conseguir lidar com as dificuldades probatórias dessa nova forma da prática de ilícitos.

É nesse contexto que a cooperação jurídica internacional passou a despontar como relevante instrumento da política criminal constitucional de combate à criminalidade contemporânea, centrada no rápido fluxo internacional de pessoas, dados e informações.

Se antes o Direito Processual Penal buscava relacionar-se com o Estado estrangeiro apenas por meio de extradições e cartas rogatórias, é certo que essas formas de cooperação jurídica tornaram-se bastante obsoletas. Sem a pretensão de exaurir o tema, a morosidade com que uma carta rogatória tramita pode tornar inócuo o processamento de procedimentos criminais complexos. A alternativa natural, então, seria buscar a realização da extradição do acusado, para que, transferindo-o para o local onde tramita a persecução penal, seja ela mais célere. O problema é que, muitas vezes, a realização da extradição é inviabilizada por legislações que impõem regramentos restritivos à aplicação desse instituto.

Desse modo, foram desenvolvidos outros meios de cooperação jurídica internacional, dentre os quais estão a transferência de processos penais e a transferência de pessoas apenadas[1].

Apesar de causar certa espécie nos operadores jurídicos, a transferência de processos possui substantivas vantagens sobre os institutos da extradição e da carta rogatória. Ao invés de buscar realizar a persecução penal no Estado no qual o ilícito ocorreu — como no caso da carta rogatória — ou de intentar transferir o acusado para esse Estado a fim de viabilizar a persecução, a transferência de processos almeja cambiar a responsabilidade pela persecução entre os Estados.

Em linhas gerais, o pedido de transferência de processo consiste em requerimento realizado pelo Estado requerente para que o Estado requerido receba o processo já iniciado, na fase em que se encontra, e dê seguimento ao seu trâmite e instrução, conforme suas leis nacionais. Essa transferência pressupõe o desaforamento do processo, pois, ao realizar o seu envio para outra jurisdição, o Estado requerente transfere juntamente a responsabilidade pela instrução criminal, que será aproveitada pelo Estado requerido.

Essa medida se mostra necessária em situações em que a transferência seja essencial à consecução da política criminal constitucional de combate à criminalidade contemporânea, a fim de centralizar a instrução dos processos e, até mesmo, evitar a dupla punição. Tal previsão pode ser encontrada na Convenção de Palermo[2] (2000), que, juntamente com a Convenção de Viena[3] (1991), representam os acordos multilaterais dos quais o Brasil faz parte e que possuem previsão para a realização da transferência de processo penal[4]. Em certos tratados bilaterais relativos à extradição dos quais o Brasil faz parte[5], também há a previsão de possibilidade de transferência do procedimento penal quando não for possível que se realize a extradição do investigado, por esse ser nacional do Estado requerido.

Sem prejuízo de sua ampla sedimentação no ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de instituto pouco difundido e de matéria não afeta ao Direito Penal e Processual Penal clássicos, a transferência de processos ainda encontra obstáculos em sua aplicação.

A título exemplificativo, o TRF da 5ª Região negou a transferência de procedimento criminal para o Estado belga, relativo a ilícito praticado no Brasil por um cidadão daquele país. Para tanto, a corte valeu-se do argumento de que, malgrado o acusado residisse na Bélgica e se revelasse difícil a consecução de sua extradição, “não é possível garantir que o réu jamais volte ao Brasil, o que torna duvidosa a própria premissa da ociosidade do processo nacional”[6]. Por óbvio, as chances de o acusado retornar ao Brasil para se submeter a esta persecução penal são muito pequenas, tornando inócuo o procedimento criminal que foi instaurado no Brasil.

Não há dúvidas de que posicionamentos dessa natureza dificultam a concretização da persecução penal. Não por outra razão, buscando prestar máxima eficácia ao combate à criminalidade contemporânea utilizando instrumentos processuais modernos, o STJ, em recente precedente, autorizou a utilização do instituto da transferência de processos. No âmbito do AREsp 1.166.768, discutiu-se a legalidade de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, favorável à transferência para Portugal de ação penal referente a homicídio cometido no Brasil por português. O pedido de transferência foi realizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com base no Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, com o propósito de evitar que o réu permanecesse impune, já que havia retornado ao seu país de origem e, caso fosse condenado no Brasil, não cumpriria a pena, pois não poderia ser extraditado por Portugal.

Esse precedente expressa claramente uma das funções a que se presta a transferência de processos penais: facilitar a persecução penal pelos Estados e impedir que autores de delitos se utilizem da ainda existente barreira à comunicação entre os países no âmbito internacional, e permaneçam impunes. A cooperação jurídica internacional serve como via facilitadora do desenvolvimento dos atos processuais necessários ao bom andamento do processo e, por conseguinte, da política criminal constitucional de combate aos delitos contemporâneos. Por isso, não deve ela ser entendida pelas autoridades judiciais brasileiras como mera via paralela ao processo penal, mas sim, como parte do eixo principal e, até mesmo, em casos que ensejem a transferência do procedimento, a sua solução.

Com efeito, a aceitação de medidas mais modernas de cooperação jurídica pelas autoridades brasileiras, tais como a transferência de processos penais, mostra-se necessária para que a política criminal constitucional possa acompanhar as inovações trazidas na esfera internacional, seja na prevenção, seja no combate aos crimes de caráter transnacional.


[1] Instrumentos previstos no artigo 1º do Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça (2004):
“Art. 1º. Esta lei dispõe sobre cooperação passiva e ativa com Estados e tribunais internacionais ou estrangeiros, em matéria civil, trabalhista, previdenciária, comercial, tributária, financeira, administrativa e penal, especialmente pelos procedimentos de:
I – Carta rogatória;
II – Ação de homologação de decisão estrangeira;
III – Auxílio direto;
IV – Transferência de processos penais;
V – Extradição; e
VI – Transferência de pessoas apenadas”.
[2] Artigo 21
Transferência de processos penais
Os Estados Partes considerarão a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infração prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.
[3] Artigo 8
Transferência dos Procedimentos Penais
As Partes considerarão a possibilidade de remeterem-se processos penais que dizem respeito aos delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3, quando se estime que essa remissão será no interesse da correta administração da justiça.
[4] Existem 4 hipóteses que ensejariam a transferência de processos penais, as quais podem ser inferidas dos próprios termos da Convenção de Palermo: (i) quando um Estado tiver negado o pedido de extradição de réu/investigado em processo de sua jurisdição; (ii) caso um réu/investigado esteja sendo investigado pelo mesmo fato em diferentes jurisdições, o que viola suas garantias penais mais básicas; (iii) caso haja conexão probatória internacional, ou seja, diferentes Estados investigam a mesma pessoa por fatos diversos, mas a prova de um processo influencia na do outro ; e (iv) o crime produz efeitos em um país, mas as principais provas de autoria e materialidade se encontram em outro país, de forma que a transferência tornaria a instrução mais eficiente.
[5] Exemplos: Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal (Decreto 1.325/94) e Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bélgica (Decreto 41.909/57).
[6] Mandado de Segurança 0810029-07.2017.4.05.0000

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    é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB).

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    é advogada no Mudrovitsch Advogados, graduada em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e ex-coordenadora de Recuperação de Ativos do DRCI do Ministério da Justiça.

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