Responsabilidade objetiva

Juíza condena Metrô de São Paulo a indenizar passageiro roubado em estação

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2 de setembro de 2018, 9h09

Além de garantir o transporte propriamente dito, o Metrô tem o dever contratual de manter a segurança dos passageiros. Caso isso não ocorra, haverá o dever de indenizar. Assim entendeu a juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que o Metrô de São Paulo pague indenização de R$ 7 mil a um passageiro que foi roubado dentro de uma estação em 2016.

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Imagens da câmera de segurança do Metrô confirmaram que o passageiro foi roubado.

Segundo ela, a empresa tem responsabilidade objetiva no caso. “Ainda que assim não fosse e tratássemos a omissão atribuída ao Metrô, prestador de serviço público, como responsabilidade subjetiva, vislumbrar-se-ia no mínimo culpa in vigilando por parte da ré, já que esses acontecimentos são corriqueiros e as devidas providências não são tomadas a fim de coibi-los e garantir a segurança aos usuários do Metrô”, afirmou.

Segundo o relato do passageiro, duas pessoas o abordaram, indicando portar armas de fogo, na área de acesso à estação República (linha vermelha). Eles levaram celular e outros bens. Depois de registrar o boletim de ocorrência, o autor procurou a administração do Metrô para o ressarcimento dos danos materiais, mas a companhia negou o pedido, alegando não ter responsabilidade pelo roubo.

A defesa do Metrô sustentou que os seguranças da empresa só foram comunicados “após a fuga dos criminosos”. Argumentou ainda que o boletim de ocorrência não é um documento comprovatório, pois foi feito de forma unilateral, sem a presença de testemunhas.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza considerou que o documento, ainda que unilateral, pode servir como prova do roubo porque junto dele foram apresentadas as imagens do circuito interno da estação.

De acordo com Paula Cattan, como o Metrô não apresentou “qualquer excludente de responsabilidade civil, e estando devidamente comprovado o fato, resta perquirir sobre o dano e o nexo causal”. Com isso, ao julgar o mérito da ação, ela condenou a empresa a pagar indenização por dano moral (R$ 5 mil) e material (R$ 2.030).

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1118955-08.2016.8.26.0100

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