Finalidades distintas

3ª Turma do STJ admite cumulação de multa cominatória com dano moral

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24 de outubro de 2018, 12h47

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória. Isso porque os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença que havia julgado procedente o pedido de indenização feito por uma cliente de banco que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada havia sido dada em outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento.

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento de que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório — portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.689.074

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