Erro da administração

Servidor não precisa devolver valor recebido de boa-fé, diz 2ª Turma do STJ

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13 de outubro de 2018, 9h55

Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter o dinheiro recebido por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que foi contestada durante processo de aposentadoria.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que o STJ tem aplicado o entendimento, de forma reiterada, no sentido de que a administração não pode retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora.

À época, o argumento da UFRGS foi de que a aposentadoria é “ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria".

“Verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”, explicou o ministro.

Histórico do caso
Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seriam retiradas do salário, por determinação do TCU, que exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de repor ao erário os valores. No entanto, o TCU negou o pedido.

No TRF-4, o desconto foi considerado incabível, já que o equívoco se deve ao administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

Decadência
O ministro ressaltou ainda que apenas quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

O ministro explicou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após prévia comunicação.

Contudo, ressaltou que a norma tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ "com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.762.208

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