Tema 967

Depósito insuficiente gera improcedência em ação de consignação, diz STJ

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10 de outubro de 2018, 17h16

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quarta-feira (10/10) entendimento de que em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional"

A partir de agora, portanto, quando o depósito em ação consignatória for insuficiente, ao invés de considerar o pedido improcedente, o STJ vai passar a entender que há procedência parcial da ação, extinguindo do julgamento o montante já depositado e reduzindo ou eximindo o autor do ônus da sucumbência.

De acordo com os ministros, a decisão vai uniformizar sua interpretação sobre os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento. O tema foi admitido como representativo de controvérsia repetitiva.

Na sessão do dia 8 de agosto, o então relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, substituindo o ministro Raul Araujo, afirmou que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. “Se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada”, disse.

A ministra Isabel Gallotti, apresentou voto-vista e divergiu do relator. “A consignatória objetiva a liberação do devedor, que se considera obrigado ao pagamento de certa importância ou à entrega de determinada coisa. Se o credor recusa-se a recebê-la, não importa por que motivo, a ação de consignação será a adequada para solucionar o litígio. Efetuado o depósito, o réu deduzirá as razões de sua recusa que, malgrado a aparente limitação do artigo 896 do CPC, poderão ser amplíssimas. Assim, por exemplo, a alegação de que aquele não foi integral envolverá eventualmente a discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais, de normas legais ou constitucionais, e tudo mais que seja necessário para que o juiz verifique se a importância ofertada e depositada corresponde exatamente ao devido”, disse.

Já na sessão desta quarta, em voto-vista, a ministra Nancy Andrigi seguiu entendimento da divergência aberta pela ministra Isabel com a tese: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Boas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Belizze, Pauo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Segundo o advogado Dariano Secco, sócio do Márcio Casado & Advogados, o posicionamento adotado pela seção alterou o que vinham decidindo a 3ªe 4ª Turmas da Corte, ao passar a entender que a ação de consignação em pagamento é improcedente quando o montante depositado for insuficiente, tendo o autor de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência, muitas vezes por valores ínfimos que faltaram para quitar integralmente a dívida.

"O posicionamento dificulta o manejo da ação pelo devedor, que não poderá errar no montante devido, em valor menor, porque, caso isso ocorra, terá que responder por todas as despesas do processo e honorários em favor do advogado da parte contrário (ônus da sucumbência) pela integralidade, ainda que o credor possa sacar o valor depositado", disse. 

Recurso
O STJ analisou recurso que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou que a insuficiência da quantia depositada bastava para manter a obrigação de pagamento.

“Disciplinada pelo artigo 539 do Código de Processo Civil de 2015, o objetivo da ação de consignação é, justamente, que ocorra a extinção do vínculo da obrigação. Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção do vínculo obrigacional, mesmo que parcial”, decidiu o TJ-DFT, em favor da BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A.

REsp 1108058

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