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Laboratório e estado fornecerão remédio a paciente que participou de estudo clínico

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5 de outubro de 2018, 16h46

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que obriga um laboratório e o estado do Rio Grande do Sul a fornecerem medicamento a uma paciente que participou de estudo clínico, mas não consegue arcar com o valor do remédio desde o final do experimento.

A autora sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, foi voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental ao Aldurazyme, remédio hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.

Nos autos, a paciente alega que não tem condições de custear o tratamento. Também ponderou que o remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade, em virtude dos graves problemas causados pela doença.   

Em 1º grau, o laboratório e o estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o tratamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça local.

Segundo a corte, no momento em que a autora consentiu em participar da pesquisa, firmou com a Genzyme um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o tratamento. Em relação ao estado, o TJ-RS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária e irrestrita.

No recurso no STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, porque, além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido exercitado contra o ente estadual. Já o estado do Rio Grande do Sul defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a conclusão do estudo farmacológico.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a corte regional considerou que, embora a causa de pedir contra o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final — fornecimento de medicamento — era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes.  

“Dessa leitura, extrai-se que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde pública”, apontou o relator.

Estabelecido, pela instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o relator, seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado, afirmou a impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de fatos e provas, providência proibida em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Em relação à tese do estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação também da Súmula 5. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão no recurso do laboratório.
Clique aqui para ler o acórdão no recurso do estado do RS.
AREsp 1.003.212

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