Método antigo

É válida lei divulgada em papel afixado no prédio da prefeitura, decide TST

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29 de novembro de 2018, 12h13

É válida lei divulgada em papel afixado no prédio da prefeitura, entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar correta a forma como foi instituído o regime jurídico único dos servidores do município de Campestre do Maranhão (MA).

A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para analisar a ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.

A trabalhadora afirma ter sido admitida em 2002 por meio de concurso público sujeita ao regime da CLT. Segundo sua argumentação, a Lei municipal 28/2001, que instituiu o regime estatutário, só teria entrado em vigor a partir de fevereiro de 2014, quando foi publicada no Diário Oficial. Por isso, pedia que a prefeitura efetuasse os depósitos do FGTS referentes ao período anterior à transposição de regimes.

O município, em sua defesa, afirmou que a lei havia sido publicada na época de sua edição no átrio da prefeitura, “local de costume de publicações de todas as leis”, no mural de publicações oficiais da Câmara Municipal e nos demais órgãos públicos do município. A medida estaria respaldada pela Constituição do Estado do Maranhão, que determina aos municípios "afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver".

Diário Oficial
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) considerou válido o regime estatutário desde a divulgação da lei e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Mas, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), para que uma lei seja válida e eficaz, além do regular processo legislativo, ela deverá ser oficialmente publicada no Diário Oficial ou em órgão competente. Enquanto isso não ocorrer, a lei não tem validade e, portanto, a auxiliar deveria ser enquadrada no regime celetista. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o exame dos pedidos.

O relator do recurso de revista do município, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a vigência e a eficácia de uma norma jurídica estão condicionadas à sua publicação, conforme dispõem os artigos 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb, antiga LICC) e o artigo 37, caput, da Constituição da República.

“No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores”, afirmou. “Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos grandes municípios.”

Como a vigência do regime estatutário se deu desde a sua edição, a auxiliar de serviços gerais não se enquadra nas regras da CLT e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar sua pretensão. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso do município e determinou o encaminhamento do processo à Justiça comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-16972-03.2015.5.16.0017

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