Ação cível originária

STF afasta restrição que impedia Pernambuco de receber R$ 475 milhões

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20 de novembro de 2018, 9h29

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para impedir a inscrição do Estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplência da União (Siafi/Cauc/Cadin) por irregularidades na execução de convênio para a construção de um túnel viário em Recife. A restrição impediria o governo de receber recursos de operações de crédito no valor de R$ 475 milhões.

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Luiz Fux deferiu liminar para impedir que Pernambuco entrasse para os cadastros de inadimplência da União. 
Carlos Moura/SCO/STF

Na ação cível originária, o governo pernambucano afirmou que o convênio em questão foi assinado em 31 de dezembro de 2009 e, do valor total de R$ 50,8 milhões, R$ 37 milhões seriam de responsabilidade da União e R$ 13,8 milhões a título de contrapartida do estado.

Em prestação de contas junto ao Ministério do Turismo, a execução orçamentária foi aprovada com ressalvas, sugerindo a glosa de R$ 1,6 milhão a ser pago pelo estado. Porém, de acordo com o governo estadual, antes de se instaurar tomada de contas especial para discutir e apurar a parte eventualmente descumprida do objeto do convênio, a União inscreveu Pernambuco nos cadastros de inadimplência.

Ressaltam que manutenção da inadimplência impede o estado de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, num total de R$ 475 milhões, referentes a uma operação de crédito com a Caixa Econômica Federal de R$ 340 milhões e outra com o Banco Interamericano de Desenvolvimento de US$ 37 milhões.

Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux afirmou existir a presença dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ele apontou que, em casos semelhantes, o STF tem deferido cautelar para evitar ou suspender a inscrição de estado-membro em cadastros federais de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no que se refere à continuidade da execução das políticas públicas.

Sobre o perigo de dano, o relator destacou que o estado comprovou “a inequívoca gravidade dos prejuízos decorrentes” de sua inscrição nos cadastros de inadimplência, frisando que o contrato com a Caixa já foi aprovado pelo Ministério da Fazenda e está na iminência de desembolso, permitindo recursos para conclusão de obras de urbanização em assentamentos precários da Região Metropolitana do Recife, reformas de escolas estaduais e a conclusão na implantação de dois corredores de transporte urbano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACO 3.189

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