Advogado público pode receber honorário sucumbencial, decide TCE-MT
17 de novembro de 2018, 10h54
O Tribunal de Contas do Mato Grosso, em decisão unânime, reconheceu o direito dos advogados públicos receberem honorários sucumbenciais, inclusive quando excederem o teto remuneratório.
O julgamento aconteceu nesta terça-feira (13/11) para responder uma consulta da prefeitura de Tangará da Serra. Para o relator do processo, conselheiro Isaias Lopes da Cunha, “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos advogados públicos”.
De acordo com o conselheiro, a vantagem indiscriminada a todos os integrantes da carreira têm natureza remuneratória e, portanto, submetem-se ao teto constitucional aplicado ao procurador municipal. No entanto, depois de haver rateio dos honorários de sucumbência, os valores remanescentes podem ser usados para pagar honorários nos meses seguintes.
Garantia de prerrogativas
A resolução de consulta seguiu o parecer elaborado pelos presidentes das comissões de Defesa dos Honorários Advocatícios, Fernando Figueiredo, e de Estudos Constitucionais, Carlos Perlin.
Proposta pelo prefeito de Tangará da Serra, Fábio Junqueira, a consulta procurava esclarecer a natureza dos honorários sucumbenciais, se estão sujeitos ao teto constitucional com base no salário do chefe do Executivo Municipal, a forma como o pagamento deve ser feito, além de explicar como é feita a cobrança de impostos.
“Os honorários de sucumbência, quando distribuídos de forma indiscriminada a todos os integrantes da carreira da advocacia pública, possuem natureza remuneratória, pois se integram ao patrimônio do advogado e não são destinados a compensar despesas inerentes ao exercício do cargo”, diz o parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.
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