Coeficiente de repartição

TRF-5 confirma censo de 2010 para repasse do Fundo de Participação dos Municípios

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1 de novembro de 2018, 9h28

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a um agravo de instrumento do IBGE, determinando que seja utilizado o censo demográfico realizado em 2010 para o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) à cidade de Sairé, em Pernambuco.

O município tinha pedido a aplicação do cálculo de habitantes do ano de 2017, em ação na 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra a União Federal e o IBGE. 

O objetivo era  suspender parcialmente os efeitos da resolução e do Acórdão 2606/2017 do Tribunal de Contas da União no que se referia à estimativa populacional do município até a solução do mérito da demanda, aumentando, assim, o coeficiente de repartição dos valores do fundo.

Em liminar, o juízo de primeira instância estabeleceu a suspensão parcial pedida e determinou que a União efetuasse o pagamento da cota do FPM, levando em conta o cálculo e a estimativa vigente no exercício de 2017. Mas o IBGE recorreu da decisão ao TRF-5.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Rebêlo, acatou a tese do Instituto por considerar que “o censo demográfico de 2010 não apresentou falhas e/ou omissões que implicaram o enquadramento do Município agravado, no ano de 2018, em faixa de habitantes cujo coeficiente para fins de repartição do FPM – Fundo de Participação dos Municípios é menor do que o devido (0,6 e não 0,8)”.

De acordo com o relator, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, o município de Sairé não apresentou prova inequívoca que pudesse desconstituir o ato do IBGE, considerando que os números apontados pelo cartório eleitoral, pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e outros órgãos e entidades do Município não são instrumentos aptos à estimativa da população e não utilizam metodologias com critérios científicos.

“Percebo, da análise acurada dos autos, que resta por demais claro que o município de Sairé encontra-se atualmente enquadrado em categoria supostamente a menor de coeficiente do FPM (0,6), em virtude de uma diferença de 123 habitantes”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Agravo de Instrumento 0805031-59.2018.4.05.0000

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