Dano moral

Cópia autenticada de documento é suficiente para embarque de bebê em voo

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30 de março de 2018, 11h30

Impedir um menor de idade de embarcar em voo sem documento original, mesmo com cópia autenticada, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira em R$15 mil e R$ 1,9 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino.

A consumidora afirmou que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto que iria do Rio de Janeiro para Florianópolis, apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.

A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.

A empresa questionou a sentença no TJ-MG. No entanto, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger. Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos.

Para ele, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

5000255-61.2015.8.13.0145

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