Falha grave

TST confirma justa causa de vigilante que descumpriu norma de segurança

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28 de março de 2018, 16h28

O descuido de um segurança que possibilita a entrada de assaltantes no estabelecimento é motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida dispensa aplicada por uma empresa de Cuiabá.

De acordo com a empresa, o vigilante desobedeceu à ordem de somente liberar suspeitos barrados na porta giratória quando o gerente geral da agência autorizasse.

O empregado negou a existência dessa determinação e disse que agiu da melhor forma possível ao liberar a entrada de um homem que disse ser cliente e ter pinos de metais na perna, “inclusive mostrando cicatrizes”.

Com a liberação, o homem invadiu a agência portando uma arma e, juntamente com um comparsa que já estava no banco, rendeu funcionários e clientes e fugiu levando R$ 20 mil dos caixas.

Ludibriado
O vigilante considerou injusta a demissão e ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá pedindo a reversão da pena e o pagamento de todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Ele disse que, apesar de ter tomado todos os cuidados, “foi ludibriado pelo assaltante”. Também cobrou indenização por danos morais, afirmando ter sido acusado de facilitar o roubo e ter sofrido risco à integridade física no momento do assalto.

O juízo de primeiro grau concluiu que não houve ato de desídia por parte do empregado e reverteu a justa causa. Segundo a sentença, havia uma relação de confiança entre o gerente e o vigilante que lhe conferia autonomia para decidir sobre a liberação de pessoas barradas na porta giratória.

Decisão própria
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a empresa disse que o fato não é grave apenas pelo roubo em si, mas também porque o vigilante colocou em risco a vida de terceiros e a sua própria.

A empresa lembrou ainda que, um dia antes do assalto, outra agência havia sido assaltada do mesmo jeito e que, coincidentemente, nesse dia o trabalhador havia recebido treinamento; mas, “mesmo assim, por decisão própria, permitiu a entrada do marginal”. O TRT negou o recurso por entender que não houve prova “robusta, clara e convincente” da culpa do empregado.

Falta de atenção
A empresa, então, interpôs recurso de revista ao TST insistindo na tese de que o vigilante cometeu falha gravíssima por absoluta falta de atenção e agiu em desacordo com o treinamento recebido, “de forma incompatível com a atividade de vigilância, ao permitir que marginais armados adentrassem o interior da agência bancária”.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ficou comprovado que o vigilante conhecia todos os procedimentos relativos à atividade e também teve conhecimento dos assaltos ocorridos na área.

“No entanto, deixou de acionar o gerente da agência ou seu substituto a fim de obter autorização para a liberação da porta giratória”, observou. A conduta, a seu ver, foi grave o suficiente para justificar a dispensa.

Por unanimidade, a turma derrubou as decisões de primeira e segunda instância para declarar a validade da justa causa aplicada e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-710-82.2016.5.23.0005

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