Atividade-meio

Terceirização de fisioterapeutas em hospital é prática regular, diz TST

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20 de março de 2018, 9h48

A fisioterapia não é considerada uma atividade-fim dentro de uma unidade hospitalar e, por isso, pode ser executada por profissionais terceirizados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a contratação de especialistas do setor em um hospital de Brasília.

O colegiado rejeitou ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho — antes da Lei 13.429/2017, que abriu o leque para terceirizações. Para o MPF, o serviço de fisioterapia está diretamente relacionado às atividades essenciais do estabelecimento, exigindo que os profissionais da área mantivessem vínculo empregatício direto.

A defesa da empresa terceirizada, representada pelos advogados Luciano Pinheiro, da Corrêa da Veiga Advogados, e Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos, alegou que o exercício da profissão está fora do quatro de atividades fundamentais ao hospital.

De acordo com o relatório da ministra Maria de Assis Calsing, os termos da Súmula 331 do tribunal tornam lícitas a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

“No caso, conquanto a atividade de fisioterapia seja indispensável à prestação dos serviços de saúde, em especial se considerarmos determinadas áreas dentro de uma unidade hospitalar, como por exemplo, a unidade de terapia intensiva – UTI, é cediço que dada a própria natureza técnica/específica do trabalho, a terceirização é juridicamente permitida”, avaliou a ministra.

“É dizer: não existe no ordenamento jurídico pátrio que vede a terceirização da atividade dos fisioterapeutas dentro das unidades hospitalares, porquanto a fisioterapia não é atividade-fim de um hospital”, concluiu a relatora ao julgar improcedente a Ação Civil Pública do MPT da 10ª Região, por unanimidade.

Para o advogado Luciano Pinheiro, a decisão sinaliza uma nova mentalidade da Justiça do Trabalho após a reforma. “Antes da adoção das novas normas trabalhistas, a terceirização não era uma prática muito bem aceita pela Justiça. Quando eles se viam frente à uma ação como essa, logo decidiam pela ilicitude do ato e então o vínculo empregatício tinha que ser formado. Agora isso tem mudado”.

Segundo Ronaldo Tolentino, também defensor da empresa terceirizada, é preciso ressaltar que a ordem do tribunal não muda o regime de contratação de fisioterapeutas em outros hospitais. “Nessa área de saúde os próprios profissionais têm interesse em serem autônomos para terem liberdade para atuar em diversos locais como clínicas e hospitais. Então, eu entendo que a decisão do Tribunal é acertada e está em consonância com a legislação atual, bem como com as recentes manifestações do STF sobre a matéria”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão.
1445-89.2013.5.10.0003

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