Valor recolhido

Autenticação mecânica ilegível em guia de depósito não gera deserção

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14 de março de 2018, 7h33

Não há como considerar deserto o recurso quando a guia de depósito recursal apresenta autenticação mecânica, ainda que ilegível. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine recurso de uma empresa que havia sido descartado sem análise do mérito.

O TRT-1 observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal e que a guia com autenticação correta somente foi apresentada três meses depois. Para a corte regional, a comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso.

A empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a companhia, pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível.

“Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou.

De acordo com o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, e sim instrumento para o alcance do direito material. No caso dos autos, declarou que deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.”

Na avaliação do relator, o TRT, ao deixar de conhecer do recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-141200-27.2008.5.01.0045

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