Direito de defesa

TST anula atos processuais por falta de intimação da parte condenada

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26 de maio de 2018, 14h49

Membros da Advocacia-Geral da União, procuradores federais e procuradores do Banco Central do Brasil devem ser intimados pessoalmente de acordo com a Lei Complementar 73/93 e com a Lei 10.910/04. O descumprimento dessas normas gera cerceamento do direito de defesa e pode resultar em nulidade absoluta. 

Com base nesses dispositivos, os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anularam atos processuais a pedido da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), que havia interposto recuso de revista após não ter sido intimada da decisão do tribunal regional.

Por ser fundação pública federal, a entidade ressaltou que, após a decisão da corte que negou provimento ao seu recurso, não poderia ter ocorrido diretamente a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de execução, como ocorreu. “Deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”, sustentou.

A tese da defesa foi acatada por unanimidade pelos membros da turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira. “Assim, constatado que a intimação da decisão proferida no acórdão não foi feita de forma regular, qual seja, pessoalmente, e dirigida à Procuradoria-Geral Federal da Terceira Região, resta evidenciado o cerceamento do direito de defesa da parte, por afronta à disposição contida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal”, disse Pereira.

Conhecido o recurso de revista, os autos retornaram ao tribunal regional para que o procurador federal seja intimado pessoalmente para se manifestar a cerca da decisão proferida regionalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 220400-41.2004.5.15.0043

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