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Relatos de delegada sobre caso Garotinho mostram falhas em delação premiada

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22 de maio de 2018, 10h33

Chamou a atenção de operadores do Direito a recente revelação do conteúdo do depoimento da delegada federal Carla de Melo Dolinski, que trabalhou na operação que levou à condenação do ex-governador do Rio Anthony Garotinho (PP) pela Justiça Eleitoral. Segundo ela, houve prisões para forçar pessoas a confessar crimes e entregar outras. Essa intimidação e a busca, muitas vezes precipitada, por culpados são apontadas como falhas no instituto da colaboração premiada, afirmam advogados.

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Delegada federal acusou colegas, promotor e juiz de conluio contra Garotinho.

Crítico da delação, o criminalista João Francisco Neto, do escritório Nelio Machado Advogados, cita como exemplo o caso de um dos seus clientes, o ex-presidente do Comitê Olímpico Brasileiro Carlos Arthur Nuzman, acusado de comprar votos para a escolha do Rio como sede das Olimpíadas de 2016. Durante depoimento, um delator do caso atribuiu uma data irreal, segundo o advogado, a uma suposta conversa utilizada pela acusação.

“O Ministério Público Federal surgiu do nada com um delator a tiracolo para tentar salvar a acusação que naufraga. Essa cartada repentina desmoraliza a tese acusatória. O que pode valer o depoimento de alguém que, para sair da cadeia, narra uma suposta conversa com seu companheiro de cela? Não viu nada, não presenciou coisa alguma, apenas ‘ouviu dizer’ e é agraciado com a liberdade pelas portas largas da delação”, destaca.

“Não é de hoje que a advocacia denuncia situações reveladoras de concerto velado entre as autoridades de persecução penal, que deveriam agir com independência e imparcialidade”, afirma Alexandre Ribeiro Filho, da banca Vilardi Advogados. “Trata-se de prática medieval, que não deveria encontrar espaço no Estado Democrático de Direito.”

Na avaliação do criminalista Daniel Gerber, delações geralmente têm sido acompanhadas por prisões preventivas abusivas como forma de intimidação.

“É escancaradamente óbvio que as prisões passaram a ser utilizadas como pressão para delações, pois nenhum outro argumento poderia explicar como manter preso cautelarmente, sob argumento de riscos processuais, um colaborador da Justiça. Quem colabora não prejudica, e o esquecimento dessa pequena obviedade somente se explica enquanto pressão para que o preso continue colaborando”, argumenta.

“Uma prisão processual só é possível quando aquela pessoa em liberdade oferece algum tipo de risco ao processo ou aplicação da lei penal. Dogmática e tecnicamente falando, não é possível entender que alguém colabora e, ao mesmo tempo, oferece risco. Ora, se eu aceito negociar uma delação com alguém é porque eu aceito o pressuposto de boa-fé de que ele irá colaborar com a Justiça”, conclui.

João Paulo Martinelli, criminalista e professor do IDP São Paulo, lembra também das conduções coercitivas como prática em processos envolvendo delações, além de criticar a exposição pública de relatos antes de serem comprovados.

“No caso de condução coercitiva fora dos casos previstos em lei, a autoridade responsável deve responder por abuso. Além disso, o conteúdo das delações deve ser sigiloso até que haja condenação definitiva do delatado, pois pode haver absolvição ou arquivamento se não houver outras provas.”

Para o criminalista Fernando Castelo Branco, coordenador do curso de pós-graduação de Direito Penal do IDP São Paulo, a delação é um processo de erros e acertos. “O instituto da delação é uma ferramenta extremamente útil e poderosa. Mas esse poder precisa ser equilibrado e controlado para que o remédio não se torne veneno. Nesse afã de que tudo pode e que a delação acaba sendo a cura de todos os males, há excessos”, afirma.

Castelo Branco entende que os efeitos dos excessos são tão nocivos quanto a não punição. “Os erros procedimentais podem gerar nulidade e, consequentemente, impunidade. Os fins nem sempre justificam os meios”, alerta.

Já o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni elogia o instituto da delação premiada, mas também prega cautela. “Nada disso terá eficácia se não forem observadas por seus aplicadores as cautelas mínimas necessárias que visem resguardar a licitude de seu acionamento, para refrear abusos e exageros com o objetivo de alcançar, de forma açodada, colaborações de potenciais delatores submetidos a injustificáveis conduções coercitivas ou a prisões preventivas generalizadas, destituídas de fundamentos autorizativos mais sérios”, observa.

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