Fachin suspende prisão, por condenação contrária à jurisprudência do STF
19 de maio de 2018, 7h05
Quando determinada decisão de um tribunal superior vai contra a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, cabe ordem de ofício pela corte suprema. Assim entendeu o ministro Luiz Edson Fachin ao conceder Habeas Corpus contra a execução provisória da pena imposta a um réu acusado de dispensa ilegal de licitação.
O réu foi condenado em primeiro grau a 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos e 8 meses de prisão, mas determinou o início imediato do cumprimento da pena.
Fachin entendeu que “a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto”: o voto condutor no julgamento do TJ-SP considerou que a contratação sem licitação seria um crime de mera conduta, em que não se exige dolo específico. Esse entendimento contraria o posicionamento do Supremo sobre o tema, segundo o qual para a tipificação desse delito é exigida a demonstração de intenção específica de lesar o erário, não bastando a presença do dolo genérico.
O advogado chegou a impetrar pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa do STJ, proferida pelo relator do caso, a defesa foi então ao STF. Embora a Súmula 691 impeça a admissão de HC contra decisão monocrática de tribunal superior, o ministro frisou que é possível conceder a ordem de ofício nesse caso.
Devido à excepcionalidade da medida, a ilegalidade deve ser reconhecível de plano, sem a necessidade de produção de qualquer prova ou colheita de informações.
Com esse fundamento, o ministro não conheceu do HC mas concedeu a ordem de ofício para determinar que seja suspensa a execução da pena privativa de liberdade, imposta ao réu pelo TJ de São Paulo, até que o STJ analise os recursos lá interpostos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 156.599
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