Opinião

O tema como critério para definir a competência do juízo

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18 de maio de 2018, 6h06

Não é novidade a discussão no cenário jurídico brasileiro acerca da competência universal deliberadamente doada ao juízo federal da 13ª Vara de Curitiba na operação “lava jato”. Advogados e juristas envolvidos continuam a reclamar uma análise menos açodada acerca da competência firmada nessa operação.

Já afirmei em artigo anterior que a competência de Curitiba adotou como critério o tema (Petrobras) e, por ser temática, passou a aglutinar casos e fatos como se tudo fizesse parte de um mesmo enredo, dividido em capítulos de uma mesma novela.

O pacote bem arrumado foi entregue a um Poder encurralado pelas mais variadas pressões externas, e tudo foi se consumando em nome de um pseudocombate a uma situação de impunidade que já deteriorava a própria estrutura do Judiciário.

A competência temática se enraizou e tomou conta do Judiciário brasileiro ao ponto de se estabelecer a competência do juiz Sergio Moro simplesmente pela sua análise pessoal. Passou a ser dele o que ele entendia ser seu.

A discussão, no entanto, não havia morrido, até porque a verdadeira advocacia não se cala e não se acomoda, não rende homenagem ao politicamente correto, tampouco se curva ao arbítrio, mesmo que ungido pela população incauta. Pois bem, recentemente, um novo julgamento fez ressurgir a análise do tema competência da “lava jato”, em face da decisão proferida pela 2ª Turma do STF que retirou da competência da 13ª Vara Federal (juiz Sergio Moro) processo que apura fato delituoso em tese praticado pelo ex-presidente Lula.

O que antes se discutia no campo das teses jurídicas, de logo se transformou em nova e raivosa disputa política. Com isso, as redes sociais transbordam comentários descompromissados sobre a decisão, sempre ladeando um viés político, que desmerece quase sempre a própria atuação da suprema corte. Para a grande parcela da população já contaminada, o STF não julga mais pelo Direito, mas por uma predisposição política, projetada quase sempre pela própria mídia e pela sociedade. Os julgamentos que beneficiam Lula e as pretensões de sua defesa sempre são acompanhados, segundo o que se propala, por interesses políticos. E, assim, a população enxerga, e parte da mídia reverbera, tornando inócua qualquer análise que incursione numa visão jurídica da matéria submetida a julgamento.

Esse jogo midiático interessa à “lava jato” e aos seus criadores. Não é de hoje que os procuradores se tornaram protagonistas de uma novela por eles mesmo concebida, recorrendo às mídias sociais sempre que sentem abaladas as suas pretensões judiciais. Não mais assusta ver e ouvir procuradores de primeira instância atribuírem ao Supremo Tribunal Federal e às suas decisões expressões como “superficial”, “ininteligível” e “lamentável tumulto processual”. Agora vão além, trazem seus baldões aos autos e conspurcam a hierarquia e o próprio sistema judiciário, pregando o descumprimento às decisões superiores.

A estratégia, longe dos desabafos normais de litigantes em disputa, busca obter apoio popular, desmerecendo as razões de direito das decisões proferidas, travestindo-as como proferidas por magistrados compromissados com alianças políticas. Daí a revolta da população!

O certo é que essa competência temática chegou aos tribunais superiores, e tanto no STJ como no STF os “Sergios Moros” foram criados, estabelecendo prevenções guiadas mais uma vez pelo o que o Ministério Público entendia e entende por ligações com a Petrobras.

Pois bem! Não só de Lula vive o Supremo, e em várias outras investigações o procedimento usual foi utilizado. Com a homologação pela presidente da suprema corte das colaborações premiadas oriundas dos executivos e sócios da empresa Odebrecht e de tantas outras, o ministro Fachin, que já era relator prevento para o tema “lava jato”, passou automaticamente a ser o responsável pelas diversas deliberações dos casos apresentados, decidindo em face das diversas petições formuladas pela Procuradoria-Geral da República visando a dar início às investigações criminais.

Fixou-se, assim, o binômio de competência Moro-Fachin, responsável pela apreciação de todos os fatos envolvendo empresários e agentes políticos que já estivessem, de alguma forma, imbricados em algum procedimento apurado no âmbito da operação “lava jato”.

Da competência antes firmada pelo tema Petrobras, deu o Ministério Público um novo salto argumentativo para desta feita passar a entender que a competência antes firmada atingiria quaisquer fatos apurados através das colaborações firmadas entre integrantes das empresas envolvidas na “lava jato”, principalmente quando os fatos envolvessem agentes políticos do país, supostamente envolvidos com propinas ou doações eleitorais, ainda que os fatos delatados não guardassem qualquer relação de pertinência com as ilegalidades perpetradas no âmbito da Petrobras.

Como não precisamos de uma nova discussão política, vamos esquecer o caso Lula, para discutirmos um caso que, coincidentemente, foi julgado no mesmo dia das pretensões apresentadas pelo ex-presidente e que estava sob a nossa responsabilidade e representação.

O caso é mais um exemplo claro dos equívocos perpetrados e pode ser observado em face do recente julgamento dos embargos de declaração na Petição 0006727/STF (NUP 0002527-40.2017.1.00.0000), relacionado supostamente à operação “lava jato”, a partir dos termos de declaração de colaboração premiada de executivos da Odebrecht.

A Procuradoria-Geral da República narra na referida petição que os depoimentos cuidam de crimes praticados no âmbito da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, relacionados ao contrato celebrado pela CNO, em consórcio com a Queiroz Galvão, Galvão Engenharia e Camargo Corrêa, com a Petrobras, tendo como objeto a execução de serviços e elaboração do projeto da terraplanagem e de serviços complementares de drenagens, arruamento e pavimentação/preparação da área destinada a construção e montagem da Refinaria do Nordeste.

Argumentava a PGR que, como os fatos relacionados à Refinaria Abreu e Lima estariam sendo investigados pela força-tarefa da “lava jato” em Curitiba, alguns deles denunciados perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (processos 5051379-67.2015.4.04.7000 e 5036528-23.2015.4.04.7000), as evidências produzidas no âmbito do acordo de colaboração premiada da empresa Odebrecht sobre as supostas irregularidades no âmbito da RNEST deveriam ser processadas na Vara Federal de Curitiba.

Esse também foi o entendimento do ministro Fachin.

Assim, por entender que a remessa, em caso de cisão processual, deveria recair na Justiça estadual de Pernambuco, por não haver nas declarações dos delatores fatos que tenham causado prejuízo à União, tampouco à Petrobras, fez-se necessário a interposição de agravo regimental.

Para a surpresa do investigado e não menos de seus advogados, o ministro relator entendeu por bem incluir o feito em pauta, determinando a realização do julgamento do agravo regimental inicialmente interposto na modalidade virtual.

Ao tomar conhecimento da decisão do relator, o investigado apresentou pedido de destaque do feito, direito fundamentado no artigo 4º, inciso II, da Resolução 587/2016, solicitando, em síntese, a retirada do presente feito da pauta virtual.

O pedido, mais uma vez, foi negado.

Como se não bastasse o absurdo da previsão de “julgamento virtual” em casos de repercussão constitucional — análise acerca da competência —, a não obediência aos incisos dispostos no artigo 4º da Resolução 587/2016, com a negativa de imediata retirada da pauta virtual daqueles casos em que alguma das partes requer destaque ou sustentação oral, só agrava a condição de precariedade da situação, a qual merece atenção e discussão pela comunidade jurídica.

As implicações para o princípio da colegialidade parecem bastante evidentes, dada a flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Como se denota claramente, a maioria dos casos nos quais houve impugnação acerca da competência foi resolvida por julgamento virtual. Uma forma de desprestigiar os argumentos do recurso e tornar imutável a decisão anterior.

Por fim, antes mesmo do julgamento definitivo acerca do segundo agravo regimental interposto — especificamente apresentado com o fim de questionar a realização de julgamento na modalidade virtual, tendo a defesa pugnado pela realização de destaque —, foi julgado e publicado o acórdão do primeiro agravo regimental, que, por decisão virtual unânime, negou provimento ao recurso referente à competência.

O julgamento virtual, por ser óbvio, inviabilizou uma análise pormenorizada dos fatos em apuração. A decisão da relatoria, replicada virtualmente aos demais integrantes da turma, praticamente resumia os argumentos defensivos apresentados como primeira tese (impossibilidade de cisão processual), relegando a tese subsidiária que destacava justamente a impossibilidade, já no caso de cisão, da remessa ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, reconhecendo-se a prevenção com fatos apurados na operação “lava jato”.

A interposição de novo recurso era inevitável, visando destacar pontos omissos da decisão proferida.

A tese subsidiária enaltecia justamente que as condutas relacionadas ao investigado no âmbito da Refinaria Abreu e Lima se relacionavam aos contratos da Petrobras apenas de forma indireta. Isso porque a suposta solicitação do investigado, segundo citado pelos delatores, tinha como contrapartida não o beneficiamento da Odebrecht em detrimento à Petrobras, mas, sim, em relação ao estado de Pernambuco.

Ora, inicialmente, nem o embargante nem o ex-governador de Pernambuco poderia fornecer qualquer benefício à Odebrecht no âmbito da Petrobras, dado que sobre ela não possuíam qualquer ingerência.

A simples análise dos termos de colaboração trazidos com a petição referida já eram elucidativos por si só, ao ponto de o próprio Ministério Público Federal, em sede da denúncia apresentada perante o INQ 4.005/STF, ressaltar que as contrapartidas em tese oferecidas pelos agentes políticos de Pernambuco às empresas envolvidas na construção da RNEST tinham o objetivo de que “fossem asseguradas as obras de infraestrutura e garantidos os incentivos tributários, de responsabilidade político-administrativa estadual, indispensáveis para a implantação de todo o empreendimento, o que acabou de fato ocorrendo”.

Antes porém do julgamento dos embargos interpostos, a 2ª Turma do STF, no julgamento de outro agravo regimental nos autos da PET 6.863/STF, em sessão ocorrida no dia 6 de março de 2018, interposto por esta mesma defesa também em favor do mesmo investigado, desta feita julgado na modalidade presencial, após destaque do ministro Gilmar Mendes, produziu precedente fundamental, capaz de gerar efeitos nos embargos não julgados.

No bojo do referido procedimento, a defesa arguiu como tese subsidiária que fosse determinada em caso de cisão a remessa dos autos à Seção Judiciária de Pernambuco, e não à 13ª Vara Federal de Curitiba, uma vez que os fatos em apuração não apontavam nenhum prejuízo à Petrobras, mas, sim, ao governo do estado de Pernambuco (tal qual o outro caso julgado às avessas e pendente de embargos).

Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência para dar-lhe parcial provimento e reconhecer a competência da Justiça estadual de Pernambuco para apurar a suposta prática de ilícitos em contratos relacionados à RNEST, no que foi seguido pela maioria dos ministros (vencido o ministro relator)[1].

Perceba-se que o posicionamento do ministro Gilmar Mendes tomou por base o entendimento firmado nos autos do INQ 4.130, no qual se estabeleceu que os fatos conexos aos feitos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba são somente aqueles relativos a fraudes e desvios no âmbito da Petrobras. Em outras palavras, não havendo demonstração de prejuízo à aludida sociedade de economia mista, não há como o feito tramitar perante o juízo federal do Paraná.

Apresentados os novos fatos e o novel julgamento nos embargos citados, a incompetência do juiz Sergio Moro foi reconhecida de ofício por maioria da 2ª Turma do STF, determinando-se em sequência a remessa dos autos ao juízo estadual de Pernambuco.

Como se percebe, bastou uma análise menos açodada, sem influências, paixões e, acima de tudo, procurando a aplicação da lei para que o óbvio começasse a se sobrepor em relação à arrogância.

O momento é de questionamentos, não há dúvidas disso. Mas precisamos analisar os julgamentos sem amor e ódio, que, por serem sentimentos, obnubilam a razão, transformando o cenário judicial em palco político, onde não floresce o Direito.

O Direito precisa ser visitado como ele é, e nunca ao sabor da mídia mal-intencionada, direcionada por interesses políticos ou utilizada como fantoche na reverberação dos interesses da parte sucumbente. O Direito pertence aos jurisdicionados, ele não tem cara, não tem nome, e nem tudo pertence a Moro.


[1] A decisão ainda não foi publicada, todavia, é possível conferir o resultado do julgamento através da consulta processual dos autos da PET 6.863/STF no site do STF, ou mesmo pela notícia veiculada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371514.

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