Divisão de despesas

Habilitação de crédito frustrada pode gerar sucumbência recíproca, diz STJ

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17 de maio de 2018, 8h34

Mesmo quando um processo para habilitação de crédito em inventário não tem êxito, caso o juízo determine que o inventariante reserve uma parcela dos bens para a quitação da dívida em processo ordinário, pode ser gerada sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento dos honorários do credor. 

O recurso interposto pela parte que tentou sem sucesso a habilitação de crédito em inventário foi acatado na decisão do relator, ministro Moura Ribeiro, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado. De acordo com a turma, a habilitação só não foi possível por falta de comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.

A reciprocidade é garantida, pois, no entendimento dos ministros, ambas as partes obtiveram sucesso de alguma forma, já que, de um lado, os herdeiros contestaram e impediram a habilitação do crédito no inventário e, de outro, o credor conseguiu a reserva de bens por ter apresentado documentos suficientes para comprovar os valores pagos indevidamente à falecida.

“Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, do que decorre a compensação da verba honorária e a divisão das custas processuais entre os litigantes”, explicou o relator. 

Ribeiro citou outras decisões do STJ em situações semelhantes que concluíram pela ocorrência de sucumbência recíproca. O ministro também ressaltou o entendimento do tribunal de que nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o inventário, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

O número do processo e a decisão não foram divulgados em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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