Direito de defesa

STF determina que Justiça Eleitoral do Rio ouça testemunhas do casal Garotinho

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9 de maio de 2018, 13h54

Réu pode produzir todas as provas que considerar necessárias para provar suas alegações. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assegurou, nesta terça-feira (8/5), aos ex-governadores do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e Rosinha Garotinho (PR) o direito de que sejam ouvidas as testemunhas elencadas pela defesa em ação penal a que respondem na Justiça Eleitoral em Campos dos Goytacazes.

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Anthony e Rosinha Garotinho respondem a ação penal na Justiça Eleitoral em Campos dos Goytacazes (RJ).
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Ao apresentar resposta à acusação, a defesa do casal Garotinho elencou as testemunhas de seu interesse. O juízo da 98ª Zona Eleitoral do Rio determinou então que fossem explicitadas as razões para a oitiva de cada uma das testemunhas. Porém, a defesa, por entender que não há previsão legal nesse sentido, não apresentou tais fundamentações. Em razão disso, o juiz indeferiu a escuta de todas as testemunhas arroladas.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou que o pedido de Habeas Corpus em questão não pode ser conhecido, uma vez que se volta contra decisão monocrática de ministro do Tribunal Superior Eleitoral que negou trâmite a HC lá impetrado, por deficiência em sua instrução. Dessa forma, analisar a ação constitucional constituiria supressão de instância.

No entanto, por ter verificado no caso situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder e anormalidade, Toffoli votou pela concessão da ordem de ofício.

“Não se trata, na espécie, do indeferimento de uma ou duas testemunhas, mas de todas elas, o que se afigura inadmissível em um Estado Democrático de Direito, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados (Constituição, artigo 5º, inciso LV), bem assim o due process of law, que garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa”, afirmou.

O voto do ministro foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
HC 155.363

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