Interesse público

TJ-RJ nega ação rescisória de homem que reclamava de reportagem de emissora

Autor

25 de junho de 2018, 21h19

Reportagens que mencionam ou exibem cenas de uma pessoa só geram danos morais quando comprovadamente ofendem e maculam sua imagem. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta segunda-feira (25/6), ação rescisória de um homem que buscava reparação da Rede Globo.

Em dezembro de 2009, o programa Fantástico mostrou imagens de três torcedores do Flamengo agredindo o autor da ação durante a comemoração do título de campeão brasileiro de futebol do clube. Nas imagens, o homem aparece segurando uma barra de ferro, ainda que tenha sido apontado como vítima.

O agredido moveu ação de indenização por danos morais contra a Globo alegando que a emissora o ofendeu ao transmitir imagens em que aparecia com o artefato – objeto que nega ter empunhado na ocasião. A juíza de primeira instância negou o pedido por entender que a emissora apenas reproduziu imagens. A decisão foi mantida em segunda instância e transitou em julgado.

Porém, o autor moveu ação rescisória. Seu advogado sustentou, na sessão desta segunda, que o relator no TJ-RJ decidiu sem avaliar as imagens do Fantástico, já que as provas ficaram retidas no cartório de primeira instância. De acordo com o procurador, o magistrado responsável não poderia ter uma avaliação razoável do caso sem analisar a reportagem.

Sem necessidade
Já o relator do caso no Órgão Especial, desembargador Nildson Araujo da Cruz, votou por negar a ação. A juntada do vídeo ao recurso seria irrelevante, segundo ele. Cruz considerou que a imagem do autor não foi violada, já que ele foi apresentado como vítima no Fantástico.

Para o relator, ainda que o homem não estivesse com uma barra de ferro na briga — versão que ele não provou —, isso não seria motivo suficiente para a Globo indenizá-lo por danos morais. Dessa maneira, a leitura da decisão de primeira instância foi mais do que suficiente para instruir o relator em segundo grau, concluiu o desembargador. Todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o mesmo entendimento.

Processo 0017710-09.2015.8.19.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!