Corte de energia

Eletronorte pagará mais de R$ 55 milhões para seguradoras por acidente em 1991

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19 de junho de 2018, 20h03

Vinte e sete anos depois que uma empresa ficou 12 horas sem energia elétrica, a Eletronorte será obrigada a pagar mais de R$ 55 milhões para um grupo de seguradoras envolvido no episódio. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso da empresa que buscava reverter condenação em segunda instância.

O caso aconteceu em 1991, quando a Albrás Alumínio Brasileiro teve a energia interrompida, supostamente pela falha em uma das peças (concha olhal) que integrava a linha de transmissão.

As seguradoras pagaram à Albrás indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores.

No mesmo julgamento, o colegiado também acatou recurso da Sul América para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária.

A empresa foi representada no processo pelos advogados Arnoldo Wald e Marcus Vinícius Vita Ferreira, sócios do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. “O STJ reconheceu, uma vez mais, a ausência de relação de consumo em contrato de fornecimento de energia para grandes empresas que a utilizam como insumo produtivo, e não consumidor final. Além disso, garantiu o direito da seguradora, na ação de regresso, em receber da data do desembolso da indenização, por se tratar de dano extracontratual”, afirmou Vita Ferreira.

Os ministros também elevaram os honorários advocatícios estabelecidos na denunciação da lide.

Ressarcimento
Em primeira instância, o pedido de ressarcimento foi julgado procedente, em sentença que também negou pedido da Eletronorte para incluir no processo a fabricante da peça defeituosa. Em relação ao valor principal de ressarcimento e à impossibilidade de denunciação da lide, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Eletronorte recorreu, alegando que estava prescrito o pedido de ressarcimento, já que incidiria no caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária também alegou que não estaria configurado o dever de indenizar, sob o entendimento de e a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito.

Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, incide no caso a Súmula 39 do STJ. O enunciado estabelece que prescreve em 20 anos a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista.

“O simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”, afirmou o ministro, ao afastar a incidência do CDC ao caso.

Quanto à alegação de caso fortuito, o ministro afirmou que, “se o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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