Supremo anula norma que criou fundo de desenvolvimento industrial do RJ
13 de junho de 2018, 12h32
Legislação estadual não pode vincular receita de impostos. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou ação do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão (MDB), e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição estadual sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no estado. A decisão foi tomada em sessão extraordinária ocorrida na manhã desta quarta-feira (13/6).
Na ação direta de inconstitucionalidade, o governo fluminense pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 226, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro. O dispositivo previa a destinação de, no mínimo, 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na Constituição Federal (artigo 159, inciso I), para compor o fundo estadual.
Desse total, 20% deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense.
O Plenário acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela avaliou que o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal proíbe expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Rio.
A ministra citou precedentes do STF segundo os quais há incompatibilidade entre as normas fluminenses e a Constituição Federal, uma vez que se trata de verba carimbada, com destinação vinculada, que não poderia ter finalidade alterada por meio da legislação estadual.
Os demais ministros presentes acompanharam o voto da relatora e observaram a presença, no caso, de violação ao princípio da separação dos poderes. A razão disso é que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro teria usurpado competência do chefe do poder Executivo de legislar sobre matéria orçamentária e tributária, especialmente em relação à criação de fundos públicos.
Quanto ao artigo 56 do ADCT da Constituição do Rio, a ministra julgou prejudicada a ação, uma vez que tal dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de 10 anos, e foi acompanhada pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 553
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