Valor ínfimo

Diferença de R$ 0,03 no depósito recursal não impede julgamento

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13 de junho de 2018, 13h00

A diferença ínfima no depósito recursal não é suficiente para impedir o seguimento do recurso. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue um recurso que havia sido rejeitado em razão de uma diferença de R$ 0,03 no depósito recursal, de valor superior a R$ 8 mil.

No caso, um sindicato de trabalhadores ajuizou ação contra uma empresa. Condenada em primeira instância, a empresa interpôs recurso ordinário ao TRT, que constatou a diferença no valor do depósito, que deveria ser de R$ 8.183,06. Por essa razão, não conheceu do recurso por deserção.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que, segundo o artigo 244 do Código de Processo Civil, o erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir a apreciação do recurso. Afirmou ainda que o problema relativo à autenticação ocorreu por erro de digitação bancária, pois preenchera a guia com o valor correto.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a diferença de R$ 0,03 é irrisória, e o TRT, ao rejeitar o recurso, agiu com rigor excessivo, “ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, que é a garantia do juízo”. A ministra lembrou decisão do STF na qual se afastou a deserção por diferença de R$ 0,22.

A relatora ressaltou ainda que o parágrafo 11 do artigo 896 da CLT, inserido pela Lei 13.015/14, estabelece a possibilidade de o TST desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso da empresa. Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-11086-10.2015.5.03.0106

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