Sem excessos

Responder a ação penal, por si só, não dá direito a indenização

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27 de julho de 2018, 9h03

A instauração de inquérito ou ação penal não é causa para indenizar por danos materiais e morais. A indenização só é devida se for comprovada a ocorrência de dolo ou abuso de autoridade na tramitação do inquérito ou do processo judicial.

Com esse fundamento, o juiz Guilherme Maines Caon, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de um ex-militar.

O autor ingressou com a ação contra a União narrando que prestou serviço militar obrigatório no batalhão de Alegrete (RS) e trabalhava controlando sistema para organização do estoque do almoxarifado. Informou que foi instaurada investigação para apurar o desaparecimento de duas baterias automotivas, encontradas posteriormente com outro soldado.

O homem afirmou que respondeu a processo administrativo disciplinar para averiguar possível conduta fraudulenta na utilização do sistema. Segundo ele, apesar de ter sido comprovado que não praticou atos delituosos, foi denunciado criminalmente, passando a sofrer retaliações e constrangimento dentro do Exército. Sustentou que isso fez com que fosse licenciado antes de completar oito anos de serviço militar.

Por sua vez, a União defendeu que o inquérito instaurado para apurar os fatos foi conduzido com cautela e zelo, pautado na legalidade, e que o homem não foi apontado como autor dos fatos. Pontuou ainda que não há má-fé ou dolo na denúncia feita pelo Ministério Público Militar, já que a peça acusatória foi embasada, demonstrando a participação do ex-soldado no caso.

A União ainda destacou que o licenciamento do homem decorreu do término de prorrogação do tempo de serviço. Alegou que não houve ato ilícito na atuação da administração militar.

Ao analisar as provas apresentadas aos autos, o juiz federal Guilherme Maines Caon ressaltou que, para haver responsabilidade civil da União, é necessário que seja demonstrado ocorrência do ato, do dano e do nexo. Caso falte um desses elementos, desaparece o dever de indenizar.

Segundo ele, a jurisprudência tem entendido que a instauração de inquérito ou processo criminal, por si só, não é causa para indenizar por danos morais e materiais. Apenas se restar comprovada a ocorrência de dolo ou abuso de autoridade na tramitação da investigação ou da ação o judicial é que se poderá cogitar de atuação estatal fora dos limites legais.

Para o juiz, no caso dos autos, nenhuma prova indica ter havido excesso indevido na atuação da União. Ao tomar ciência de supostos fatos delituosos, a administração tem obrigação legal de apurá-los. Já o MPM, titular da ação pública incondicionada, agiu no exercício de suas funções, com base em indícios que levaram o processo penal ser recebida pelo juízo.

“É de se registrar, ademais, que embora possa-se cogitar de boatos/falatórios, dentro e fora do quartel, em razão da instauração de inquérito policial militar e oferecimento de denúncia contra o autor, não restou comprovado — seja por meio de documentos, seja pela prova testemunhal produzida em audiência- nenhum ato concreto de perseguição ou hostilidade a ensejar compensação pecuniária”, concluiu o juiz, julgando improcedente a ação. Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

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