Entendimento Fixado

Tribunal de Justiça do Ceará aprova 16 novas súmulas

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18 de julho de 2018, 18h18

A sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará aprovou, na semana passada, 16 novas súmulas. Os temas tratados incluem prisão preventiva, honorários advocatícios, princípio da correlação e revisão criminal. Com isso, a corte passa a ter 64 entendimentos fixados. 

Entre os textos aprovados para permitir mais uniformidade nos julgamentos, o de número 52 afirma que inquéritos e ações em andamento são justificativas para a decretação da prisão preventiva.

O dispositivo exclui a possibilidade de aplicação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça em casos sobre a medida cautelar, já que o enunciado da corte superior proíbe a utilização dos processos e investigações em andamento apenas no sentido de agravar a pena-base.

Veja os novos enunciados:

Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Súmula 50 – O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade.
Súmula 51 – É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula 52 – Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do artigo 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Súmula 53 – Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal.
Súmula 54 – Ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no artigo 5º, XLVI, da CF.
Súmula 55 – O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação.
Súmula 56 – Não se conhece de revisão criminal com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.
Súmula 57 – O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Súmula 58 – O princípio da correlação ou da congruência deve ser observado pelo magistrado quando da prolação da decisão de pronúncia.
Súmula 59 – É possível a aplicação da agravante da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes quando o magistrado especifica na sentença o número do processo em que há decisão condenatória em desfavor do acusado e a data em que o trânsito em julgado ocorreu, dados passíveis de consulta no sítio eletrônico do tribunal, sendo prescindível a presença de certidão ou folha de antecedentes criminais nos autos.
Súmula 60 – É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Súmula 61 – A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Súmula 62 – Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
Súmula 63 – Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
Súmula 64 – A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

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