Dívidas do estado

PB deve aumentar depósito de precatórios em 0,25% por semestre até 2020

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8 de julho de 2018, 12h44

Quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu prazo de cinco anos para estados e municípios quitarem precatórios, o fez para determinar que os entes federados se preparassem para cumprir o dispositivo do artigo 100 da Constituição, que obriga os estados a incluírem nos seus orçamentos verba necessária para o pagamento de precatórios.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o governo estadual deve efetuar depósitos mensais de precatórios durante este ano no valor de R$ 11,3 milhões, com acréscimos semestrais de 0,25% entre janeiro de 2019 e julho de 2020. A porcentagem é incidente sobre a receita corrente líquida do estado.

A decisão foi tomada em mandado de segurança interposto pela dministração estadual contra decisão do próprio TJ-PB que determinou, em 2016, o valor mensal do depósito em R$ 32,8 milhões, correspondentes a um percentual mínimo de 5,21895% aplicado sobre um doze avos da receita corrente líquida divulgada no quadrimestre de 2015. Sob pena de sequestro, com base no artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o estado conseguiu liminar no mesmo ano para suspender o ato.

Ao analisar o mérito definitivo da questão, porém, o desembargador relator Oswaldo Trigueiro Filho concedeu parcialmente a segurança, afirmando que o estado da Paraíba, em um primeiro momento, optou pelo regime de pagamento de precatório em 15 anos, de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 97 do ADCT. Posteriormente, migrou para o regime previsto no inciso I do parágrafo 1º, artigo 97 do ADCT, que prevê o depósito mensal do percentual de 1,5% sobre o total da receita corrente líquida.

“A par da real situação financeira do Estado, e diante da legítima expectativa de milhares de credores em perceber seus créditos, fere o bom senso e a razão, indultar o Estado da Paraíba de suas obrigações, principalmente quando se nota o seu desdém e sua desídia em cumprir ao menos com o percentual de 1,5%, fixado em sede de liminar”, ressaltou.

Em seu entendimento, a conduta da administração estadual e o pedido do mandado de segurança “incidem em manifesta inconstitucionalidade”, e a concessão da segurança na forma requerida representa uma tentativa de modificar a própria modulação dos efeitos da decisão do STF e o texto constitucional. Para que seja extinta a dívida pública de precatórios do estado, o relator fixou um aumento de 0,25% a cada semestre a partir de 2019. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

MS 0801228-27.2016.8.15.0000

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