Maus-tratos

Juiz proíbe vaquejada no Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 50 milhões

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17 de janeiro de 2018, 16h15

As vaquejadas estão proibidas no Distrito Federal e quem desobedecer está sujeito a uma multa de R$ 50 milhões, além de responsabilização criminal pela desobediência e por maus-tratos aos animais. A decisão é do juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário da capital.

Na mesma decisão, o DF ficou proibido de autorizar quaisquer provas como vaquejada (onde o boi é derrubado pela cauda) ou laço e a fiscalizar o respeito à proibição imposta pela Justiça em eventos temáticos. De acordo com o juízo, o uso de animais em festas é limitado à comercialização e à exposição, ambas condicionadas ao fornecimento de ambiente adequado e acompanhamento veterinário.

O juiz Medeiros afirmou que, atualmente, o Direito Ambiental tornou-se um meio de “limitações jurídicas contra os excessos do capitalismo e da ambição humana”. Segundo ele, “a ausência de limites à ambição leva à depredação completa de todos os recursos naturais, o que conduziria ao perecimento de todos”.

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Supremo declarou em 2016 a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a vaquejada no estado.
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A decisão tem como base o artigo 225, caput e parágrafo 1º, da Constituição, que proíbe os maus-tratos aos animais. Segundo o juiz, “são inúmeras as manifestações de médicos veterinários, juristas e técnicos no que concerne aos maus-tratos aos animais em provas de vaquejadas e similares”.

Medeiros ressaltou também que esses pareceres destacam a alta possibilidade de lesões físicas, de dor e sofrimento aos animais por conta da vaquejada. “Durante a prova, a derrubada do animal se dá por meio de uma torção no rabo, o que ocasiona lesões traumáticas na medula espinhal e muitas vezes resulta no desmembramento da cauda. Já a laçada exige que o boi saia em disparada, motivo pelo qual se procede a prévio molestamento por meio de choques elétricos e estocadas, levando o animal a extremo estado de agitação e estresse”, detalhou.

Sobre o argumento da questão cultura inerente a esses eventos, o juiz afirmou que o Direito não deve proteger  “comportamentos e ideias tradicionais”, mas, sim, a tradição que resulte em “valores reconhecidos pela sociedade como elevados e úteis ao processo civilizatório”.

Como exemplo de cultura que é aceita e, depois, vista como um erro, ele citou "a superada ‘cultura’ da supremacia masculina, que outrora justificava até mesmo a violência doméstica, o que era fomentado inclusive pela ordem jurídica então vigente”.

Histórico da ação
A ação tramita na Vara do Meio Ambiente desde 2015 e foi ajuizada para suspender uma vaquejada que iria acontecer em Planaltina. O evento acabou sendo proibido e, depois disso, o tema ganhou repercussão nacional quando o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2016, por 6 votos a 5, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/2013, que regulamentava a vaquejada naquele estado.

Em novembro daquele ano foi publicada a Lei Federal 13.364/2016, que elevou o rodeio, a vaquejada e expressões artístico-culturais similares à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Já em março de 2017, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público contra a Lei Distrital 5579, que reconheceu a vaquejada como modalidade esportiva na capital federal. O colegiado entendeu que a prática não configura maus-tratos contra animais e tem natureza recreativa e cultural, conforme define a Lei Federal 13.364/16.

Embora o precedente seja claro, o juiz Medeiros afirmou que “não há na presente decisão quebra de reverência e acatamento à decisão do e. TJ-DF, que julgou a lei local constitucional à luz da Lei Orgânica desta unidade da Federação, mas acatamento e harmonização do caso concreto à inconstitucionalidade reiteradamente afirmada pelo STF em situações idênticas, perfazendo-se a diretriz processual de harmonização e respeito aos precedentes dos órgãos superiores”. Ainda cabe recurso da sentença.

Cultura do campo
Em nota enviada à ConJur, o presidente da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), que defende a liberação das vaquejadas, Edilson Siqueira Varejão Júnior, disse ver "preconceitos e desinformação sobre a cultura do campo" na decisão.

Ele lembra que o STF nunca proibiu a prática da vaquejada, mas considerou inconstitucional uma lei do Ceará que não estabelecia penas para os maus tratos aos animais nas competições.

"O esporte representa uma garantia de bem-estar animal. O circuito de competições exige padrões rigorosos de tratamento e cuidado. O carinho com os animais é uma característica do ambiente esportivo", defende. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.01.1.017379-7

*Texto alterado às 15h01 do dia 18 de janeiro de 2018 para acréscimos.

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