Funcionário será indenizado por exercer função fora de sua competência
10 de janeiro de 2018, 8h51
Funcionário de banco que passa a exercer a função de transportar valores sem que isso estivesse dentro de suas competências deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu, por unanimidade, que o supervisor administrativo de uma agência em Amargosa deverá ser indenizado em R$ 50 mil por fazer o transporte de valores, além de receber diferenças salariais no percentual de 20% por acúmulo de função.
O autor ainda queria que o banco pagasse adicional de risco, pois transportava malas de dinheiro sem equipamento de segurança, mas o pedido foi negado.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, a empresa transgrediu a lei que trata sobre segurança em bancos (Lei 7.102/83), e ainda atribuiu tarefas ao funcionário que exigiam treinamento, qualificação e proteção para sua segurança, "considerando-se a gravidade do dano (exposição da integridade física e moral do autor) e a capacidade financeira do agressor, a quem a indenização deverá desestimular a continuidade de sua prática".
A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, que reconheceu que o bancário exercia a função, mas que tal atividade não seria suficiente para caracterização de dano moral.
Plus salarial
Além da indenização, o trabalhador pedia a diferença salarial por acúmulo de função. Para Ivana, a atribuição conferida ao empregado de transportar valores, não contratada originariamente, a despeito de sua proibição legal, deve gerar um plus salarial em seu benefício.
Assim, a desembargadora reformou a sentença para condenar o banco a pagar as diferenças salariais no percentual de 20% (e seus reflexos no 13° salário, férias, FGTS, horas extras, gratificações semestrais, PLR e aviso prévio, não sendo devidas, porém, diferenças no repouso semanal remunerado, que já se inclui no salário do mensalista).
Em relação ao adicional de risco, a magistrada manteve a sentença de 1ª grau e negou o pedido, dizendo que “não há previsão legal ou normativa para pagamento de adicional de risco de vida por transporte de valores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-BA.
Processo 0000303-56.2017.5.05.0421
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