Contrato irreal

Corinthians e Odebrecht são condenados a devolver R$ 400 milhões à Caixa

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15 de fevereiro de 2018, 13h15

O clube Corinthians, a construtora Odebrecht, a Arena Itaquera e um ex-presidente da Caixa Econômica Federal foram condenados a devolver R$ 400 milhões ao banco estatal. Para a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, todos eles participaram de negócio que casou dano ao patrimônio público.

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A Arena Corinthians foi o único estádio da Copa que teve o financiamento negado pelo BNDES. Reprodução 

A Caixa aceitou financiar o projeto do estádio corintiano, assumindo os riscos da contratação como agente financeiro repassador, mesmo depois que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) negou linha de crédito ao clube, em 2009. 

Onze projetos para a Copa de 2014 foram aprovados pelo BNDES, com repasses por meio do Banco do Brasil. A exceção foi a Arena Itaquera, por ausência das garantias exigidas.

Para o advogado que ingressou com a ação popular, o negócio fechado com a Caixa em 2013 foi tomado sob influência política, por ter envolvido agente financeiro que não era o inicialmente autorizado, sem a exigência de sólidas garantias e quase três anos após o fim do prazo inicialmente previsto para as contratações.

A defesa da Caixa, do Corinthians, da Odebrecht, da Arena Itaquera e de Jorge Fontes Hereda (presidente do banco público na época da assinatura do contrato) defenderam a regularidade da transação. Segundo eles, havia garantias suficientes à satisfação do crédito e a dívida, então de R$ 475 milhões, estaria sendo renegociada com base em receitas futuras. Alegaram, ainda, que o Tribunal de Contas da União já teria analisado e aprovado a contratação.

Previsão legal
A juíza questionou a própria natureza do Programa BNDES ProCopa Arenas, que permitiu o deslocamento de expressivas somas de programas sociais relevantes, como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Seguro-Desemprego e PIS/PASEP, para obras em estádios pertencentes a clubes de futebol.

“A princípio, não existe previsão legal que autorize concessões de verbas públicas para este segmento”, observou. Em relação ao caso específico da Arena Itaquera, ela chamou a atenção para o fato de o empréstimo de R$ 400 milhões ter sido concedido a uma empresa – SPE Arena Itaquera S.A. – cujo capital social estimado, na época, era de R$ 1 mil.

Outro ponto ressaltado foi sua composição societária, constituída pelas empresas Jequitibá Patrimonial e Odebrecht Participações e Investimentos, sendo esta última integrante do Grupo Odebrecht, mesmo proprietário da construtora contratada para fazer a obra.

Base em expectativas
Sobre as garantias oferecidas e aceitas pela Caixa, a juíza considerou que consistiam em grande parte de expectativas, que dependiam do êxito da exploração comercial da Arena Itaquera para sua concretização.

“O modelo de negócios (project finance) consistiu em conceder financiamento à SPE Arena Itaquera S/A, para que esta comprasse as quotas sêniores da Arena Fundo de Investimentos Imobiliários – FII -, sendo este Fundo responsável pela construção, operacionalização e comercialização da Arena Itaquera. A operacionalização e a comercialização da Arena gerariam receitas para o FII, que distribuiria o resultado para seus quotistas, prioritariamente, ao quotista sênior, ou seja, a SPE Arena Itaquera S/A, que pagaria o financiamento a CEF”, explicou.

As projeções de faturamento, entretanto, não se concretizaram. Dos R$ 400 milhões emprestados, pouco mais de R$ 14 milhões foram amortizados em quatro anos. Com juros e correção, o saldo devedor, atualizado em maio de 2017, chegou a R$ 475 milhões.

Ausência de licitação
Outro ponto abordado foi a necessidade de licitação prévia para a escolha das construtoras que executariam as obras financiadas com dinheiro público. “É graças à existência do certame, que convoca os interessados na realização de obras, que a sociedade organizada pode ter acesso às informações relativas ao dispêndio de recursos públicos”, lembrou.

“Fico aqui me perguntando, como seria possível, no contexto do Direito Público brasileiro, contratar uma obra, injetando nela verbas públicas, sem que tenha havido a fase pré-contratual da licitação, a qual é exigida por qualquer um dos diplomas que regula as contratações com o Poder Público ou contratações que envolvam o aporte de recursos públicos”, declarou.

Aparência de legalidade
A magistrada concluiu que a transferência de recursos foi ofensiva aos princípios, valores e regras elementares do Direito Público, causando prejuízos decorrentes do mau uso de recursos públicos federais. “Ao fim de quatro anos, apenas, pequena parcela do principal foi paga, restando uma imensa dívida impontual, em evidentes prejuízos a CEF. E, é claro, porque estamos falando de recursos públicos federais, a maior prejudicada é, sem dúvida, a União Federal”, pontuou.

A simples anulação do contrato, entretanto, não foi considerada a melhor solução, tendo em vista que o dinheiro foi efetivamente repassado e utilizado apesar de todas as irregularidades contratuais.

Ana Maria determinou a aplicação da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, condenando a Construtora Norberto Odebrecht, o ex-presidente da CEF Jorge Fontes Hereda, a Arena Itaquera e o Sport Club Corinthians Paulista ao pagamento solidário do valor consolidado do débito, em favor da Caixa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5026538-67.2013.4.04.7100

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