Impacto social

TRT-15 mantém nulidade de dispensa em massa de empregados da Raízen

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13 de fevereiro de 2018, 8h39

A Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) alterou a CLT dizendo que, em regra, é possível a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia de entidade sindical. No entanto, essa regra deve ser interpretada em conjunto com os preceitos constitucionais, como a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao manter liminar que declarou nula a dispensa coletiva feita pela Raízen Energia de todos os trabalhadores da Usina Tamoio, em Araraquara.

Com a decisão, a empresa deve reativar os contratos de trabalho de todos os empregados, com a continuidade de percepção de salários até a conclusão da negociação coletiva com as entidades sindicais que os atendem, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador atingido.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública provocado pela dispensa em massa de 250 trabalhadores da usina no dia 13 de novembro de 2017. Um dia útil após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Raízen suspendeu as atividades daquela unidade produtiva e efetuou a dispensa de todos os empregados da planta sem que houvesse uma negociação prévia com os sindicatos profissionais, ou sequer a tentativa de manter os empregos, gerando grande impacto social.

A empresa também noticiou o fechamento da unidade Dois Córregos (SP). Em nota, a empresa justificou o fechamento das unidades com base num “cenário de menor disponibilidade de cana-de-açúcar nestas regiões e otimização logística e de produção”, impondo um prazo de dois anos para reabrir as plantas.

Ao deferir a liminar, o juiz Carlos Alberto Frigieri, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, declarou a nulidade da dispensa. De acordo com a decisão, afirmou que as regras da reforma trabalhista devem ser analisadas em conjunto com a Constituição Federal. 

"Essa nova previsão, de constitucionalidade duvidosa, como já se viu, não impede que se exija responsabilidade social e utilização da propriedade para esse fim", afirmou o juiz.

A Raízen ingressou com mandado de segurança no TRT-15 alegando que a liminar foi abusiva e ilegal. No entanto, o juiz relator Evandro Eduardo Maglio afirmou que não há qualquer ilegalidade na liminar. Segundo ele, a necessidade de autorização prévia para as dispensas nunca foi exigida, mas isso não impede que “se exija responsabilidade social” da empresa, ou a “comunicação antecipada em prazo razoável e negociação coletiva”. 

“A empresa impetrante poderia, facilmente, ter evitado 'consequência práticas' se, em vez de promover dispensa no dia 13/11/2017, dia útil imediatamente seguinte à vigência da Lei 13.467/2017, houvesse, por exemplo: iniciado as negociações, com vistas à paralisação das atividades da unidade produtiva Tamoio-Araraquara, em setembro/2017; anunciado a paralisação das atividades, e dispensa dos empregados, em fevereiro/2018, antes do início da safra 2018”, escreveu o magistrado.

O juiz relator destaca que não se repele a possibilidade da empresa suspender as atividades de determinadas fábricas ou demitir trabalhadores.

"Questiona-se, isto sim, a forma escolhida pela empresa para realizar tais demissões em massa, sem qualquer preocupação com o impacto social negativo das medidas sobre as comunidades envolvidas, e sem buscar, em momento algum, a discussão e negociação com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores. Não houve qualquer preocupação em se atenuar o impacto do súbito e inesperado desaparecimento de centenas de empregos nas duas cidades", finalizou Gomes. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

ACP 0012176-33.2017.5.15.0079
MS 0008367-78.2017.5.15.0000

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