Acordo lícito

Beneficiário pode dividir pensão por morte, mas continua sendo titular do direito

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12 de fevereiro de 2018, 6h05

Se o cônjuge que ficou viúvo quiser, ele pode dividir a pensão por morte com outra pessoa, ainda que isso contrarie lei. Nesse caso, o órgão público deve, mensalmente, pagar metade do benefício para cada uma das partes. Porém, a pensão permanece sendo do titular do direito.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito à pensão por morte de um homem é de sua companheira, mas determinou que o Instituto de Previdência de São Gonçalo (Ipasg), no Rio de Janeiro, repasse, a cada mês, metade do valor do benefício para ela e metade para sua sogra.

Em ação que reconheceu a união estável do casal, a 1ª Vara de Família de São Gonçalo homologou acordo firmado entre a mulher e a mãe do morto, pelo qual as duas concordaram em dividir a pensão por morte, já que esta dependia economicamente do filho.

O Ipasg impetrou mandado de segurança contra essa decisão, alegando que não deveria se submeter a acordo do qual não fez parte. Além disso, a entidade argumentou que a repartição do benefício viola o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei municipal 9/2006. O dispositivo determina que, havendo cônjuge, a mãe do morto não tem direito a pensão.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido. Segundo os desembargadores, o Ipasg não poderia impetrar MS nesse caso, uma vez que não foi prejudicado pelo acordo firmado entre as partes. Contra essa decisão, o órgão interpôs recurso em mandado de segurança.

Idas e vindas
O relator do caso, ministro Humberto Martins, votou por negar o recurso. Para ele, a alegação do instituto de que ele recebeu obrigações sem concordar com elas “não passa de inconformismo desprovido de qualquer amparo legal”.

Isso porque benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, e a divisão da pensão decorreu de vontade da beneficiária.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques divergiu desse entendimento. A seu ver, o acordo impôs a criação de vínculo previdenciário entre quem não tem direito ao benefício — no caso, a mãe do falecido — e o município, o que pode gerar irregularidades.

“Mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe — a companheira — ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior — a mãe”, apontou Campbell.

De acordo com o ministro, o compromisso contraria a lei municipal e a Lei 8.213/1991. Ele também destacou que não há impedimentos para se firmar um acordo desse tipo na esfera privada. Contudo, “não se pode é incluir no sistema previdenciário pessoa expressamente excluída do rol de beneficiários”.

A ministra Assusete Magalhães seguiu a divergência, preocupada com a obrigação de o Ipasg ter que manter o pagamento à mãe do morto caso sua companheira morra.

Três anos após o julgamento ter se iniciado, o ministro Og Fernandes foi convocado para resolver o impasse. E ele propôs um meio-termo: a divisão da pensão é válida, mas o benefício deve ficar em nome da companheira do morto.

Dessa maneira, o instituto deve, mensalmente, pagar metade do valor para cada uma. Entretanto, se a beneficiária morrer, a pensão não é transferida para sua sogra, ressaltou Fernandes.

Mauro Campbell e Assusete Magalhães voltaram atrás e seguiram o entendimento de Og Fernandes na íntegra, concluindo o julgamento.

Clique aqui para ler o voto do ministro Og Fernandes.
RMS 45.817

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