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Quebrar sigilo de e-mail no exterior nem sempre exige cooperação internacional

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8 de fevereiro de 2018, 6h30

Quando a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país, como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, o cumprimento da ordem não precisa ser feito por meio de acordo de cooperação internacional se a empresa tiver filial no Brasil. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do Yahoo Brasil.

A empresa alegava ser impossível fornecer os dados requisitados em um processo judicial, por estarem armazenados no exterior. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que multinacionais instaladas no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, “motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo”. Ele citou precedente da corte julgado em novembro de 2017 (RMS 55.109). 

O caso envolve suposta violação de e-mails sigilosos trocados por membros da diretoria Caixa Econômica Federal em 2012 e divulgados em reportagem de um site. A Polícia Federal e o Ministério Público Federal queriam quebrar sigilo telemático para acessar a conta de e-mail de um jornalista.

Segundo a empresa, porém, o domínio pertence à Yahoo Incorporated, com sede nos Estados Unidos e provedor distinto. Afirmou ainda que, em um primeiro momento, foi deflagrado procedimento de cooperação internacional para a obtenção das informações junto à Yahoo Inc, por meio de Acordo de Cooperação Mútua Internacional, procedimento este que considera “adequado” para o caso.

O Yahoo alegava ainda que a empresa não poderia ser responsabilizada por pertencer ao mesmo grupo econômico, porque a decisão judicial questionada foi assinada antes do Marco Civil da Internet.

Para o ministro, a data só é relevante para aplicar a incidência do Código Penal e da Lei de Interceptação. “A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.

O colegiado ainda rejeitou a via escolhida: mandado de segurança, porque a autora dizia ter direito líquido e certo de descumprir ordem judicial de não ser obrigada a fornecer dados pelos quais não seria responsável pela guarda. Os ministros, no entanto, diz que MS só pode ser impetrado quando a prova do direito seja pré-constituída, sem entrar em questões de fato.

Jurisdições diferentes
O tema de fundo debatido nesse caso analisado pelo STJ já é discutido em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal, que busca validar dispositivos de cooperação internacional com critérios para o Judiciário obter informações privadas quando os provedores de aplicativos de internet estão sediados no exterior.

O questionamento chegou ao STF em novembro de 2017, pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação. Para a entidade, esse material deve ser acessado por carta rogatória ou acordos como o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, no caso de companhias com sede nos Estados Unidos. Em decisão recente, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, admitiu o Facebook como amicus curiae.

Ele solicitou informações ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça e à Presidência da República. Segundo Gilmar, é relevante para a resolução da causa demonstrar que os provedores dão o mesmo tratamento a requisições de autoridades judiciais de outros países.

“Ressalto que uma rápida pesquisa permite verificar que outros países exigem informações diretas de provedores estrangeiros. Por exemplo, a legislação do Reino Unido”, registrou o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
RMS 55.019

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