Processo arquivado

Rejeitada ação do MBL para reabrir pedido de impeachment de Marco Aurélio

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1 de fevereiro de 2018, 11h22

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ação do Movimento Brasil Livre (MBL) que tentava derrubar decisão do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que, como presidente do Senado, arquivou monocraticamente pedido de impeachment do ministro do STF Marco Aurélio.

O pedido do MBL foi uma retaliação ao ministro após ele determinar a instauração de comissão especial para examinar um pedido de afastamento do então vice-presidente Michel Temer (PMDB), que havia sido arquivado. Para o movimento, o ministro praticou de crime de responsabilidade e usurpação de poder.

Carlos Moura/SCO/STF
Ação do MBL tentava derrubar decisão do senador Renan Calheiros que arquivou pedido de impeachment de Marco Aurélio.
Carlos Moura/SCO/STF

No Senado, o pedido de impeachment de Marco Aurélio foi arquivado pelo então presidente da Casa, Renan Calheiros, em decisão monocrática. Contra essa decisão, o partido ajuizou mandado de segurança, questionando a validade jurídica da decisão. Entre as alegações do grupo está a de que o senador não poderia ter decidido a questão monocraticamente.

Ao prestar esclarecimentos ao STF, o Senado explicou que deixou de receber a denúncia por mais de um motivo. O primeiro, formal, foi o de que o autor da denúncia não apresentou o título de eleitor e o comprovante de quitação eleitoral, essenciais para comprovar a condição de cidadão. Além disso, a Presidência do Senado afirmou que, ainda que fosse superada essa questão, faltaria justa causa ao pedido de impeachment.

A Presidência do Senado lembrou ainda que compete ao presidente da Casa exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, quanto aos aspectos formais e à presença ou não de justa causa. Somente se aceito pelo presidente é que o caso é encaminhado para a Mesa do Senado.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República apontou que o mandado de segurança sequer deveria ser aceito, por falta de legitimidade do cidadão para propor esse tipo de ação contra ato relacionado ao processamento de denúncia de crime de responsabilidade atribuído a ministro do Supremo. Além disso, afirmou que não houve qualquer ilegalidade na decisão do presidente do Senado.

Ao julgar o caso, Celso de Mello seguiu o parecer da PGR e negou seguimento ao mandado de segurança, determinando seu arquivamento. O ministro lembrou que o STF já reconheceu ao presidente da Casa Legislativa competência para, em sede monocrática, exercer controle liminar sobre a regularidade formal, a viabilidade ou a idoneidade jurídica da denúncia popular, quando a entender inepta, insuficientemente instruída ou destituída de justa causa.

Celso apontou que também foi correta a decisão de Renan Calheiros quanto à exigência da comprovação de cidadão para que a denúncia fosse aceita. "Ausente referida comprovação documental (título de eleitor e certidão de quitação eleitoral), que se revela de produção necessária e indispensável, legitimar-se-á a prática, pela Presidência do Senado Federal, do ato de não processamento do pedido de impeachment", afirmou, ressaltando que pouco importa se esses documentos foram apresentados no mandado de segurança.

Por último, o ministro elencou ainda mais um motivo que justifica o não conhecimento da ação: não cabe ao Judiciário interferir em questão interna do Senado.

"Essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de deliberações emanadas dos órgãos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do poder", complementou.

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MS 34.125

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