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"Lista do trabalho escravo" só valeria se tivesse sido criada por lei, diz associação

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1 de fevereiro de 2018, 13h57

O cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo deveria ter sido criado por lei e não por portaria do Ministério do Trabalho. Este é o argumento da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), que ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação questionando a norma.

Na ação, a associação sustenta que a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4/2016, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofende o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores.

“A administração é atividade que depende integralmente da lei para sua execução” afirma. Assim, a produção de regulamentos independentes ou autônomos, como seria o caso, iria contra a Constituição Federal.

A Abrainc cita ainda o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, que prevê entre as competências do ministro de Estado a expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. “A portaria não guarda qualquer similitude, quanto ao conteúdo, com as normas que se refere em seu texto”, afirma, alegando que a norma não ostenta, por isso, o caráter de instrumento regulamentar.

Outro argumento mencionado é a ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que a competência para legislar sobre a matéria, segundo alega, é do Congresso Nacional, competindo ao presidente da República sancionar e publicar as leis. “Os ministros de Estado, ao editarem a portaria, legislaram, sancionaram e publicaram norma que inovou no ordenamento pátrio”, afirma. A associação alega ainda a falta de procedimento próprio para a defesa da infração administrativa de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, e defende a observação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A ADPF 509 tem pedido de concessão para suspender a eficácia da norma e de toda a cadeia normativa relativas ao assunto, remetendo à primeira portaria quanto ao tema, de 2004. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Marco Aurélio, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADPF 509

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