aproveitamento do crédito

Adquirente de boa-fé não é responsável pelo pagamento de ICMS

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27 de dezembro de 2018, 13h29

O adquirente de boa-fé não é solidariamente responsável pelo pagamento de ICMS não recolhido pela vendedora. Este é o entendimento fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado na última terça-feira (18/12). 

A análise do processo se baseou em um agravo interposto pelas Lojas Americanas, que questionava acórdão de grau inferior que afirmou que vendedora de mercadorias, ao simular a condição de microempresa, deixou de recolher ICMS. As Americanas, então, teriam uma espécie de responsabilidade solidária pelo tributo sonegado, já que ambas contribuíram para a prática do fato gerador. 

No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, defendeu que “o interesse comum” de que trata o artigo 124 do Código Tributário Nacional refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação ensejadora da exação.

“No caso, a venda de mercadoria não deve ser confundido com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas de comprar a coisa.  Nesse sentido, admitir algo diferente levaria ao entendimento de que, a pretexto de um “interesse comum”, seria possível exigir o tributo não recolhido pelo contribuinte de direito na cadeia comercial de qualquer comprador, inclusive do consumidor final”, disse. 

O ministro lembrou ainda de caso semelhante analisado pelo STJ em que foi decidido que "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 

Clique aqui para ler o acordão.
AREsp 1.198.146/SP

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