vedada a reedição

Lewandowski suspende MP que adia reajuste de servidores

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19 de dezembro de 2018, 11h49

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, liminarmente, a eficácia da Medida Provisória 849/18, que adiou a última parcela do aumento de salário concedido em 2017 a dezenas de carreiras do funcionalismo público.

“O objetivo é resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”, disse o ministro.

O principal fundamento é de que a Constituição Federal veda a reedição de MP idêntica a outra que foi rejeitada por falta de urgência ou relevância, o que ocorre no caso de ter caducado em razão de não ter sido votada pelo congresso dentro do prazo de validade.

“O marco impeditivo da reedição é a data da rejeição, expressa ou tácita, e não a da edição da medida provisória, considerando-se que “[…] o fenômeno relevante a ser tomado em conta é a manifestação negativa do Congresso (ou o decurso do prazo para aprovação da medida). Essa rejeição é que somente pode ser superada em outra sessão legislativa”, disse Lewandowski.

Para o ministro, é evidente a urgência na concessão da liminar, “sobretudo porque, até o momento, passados aproximadamente 109 dias de sua edição, o texto da MP 849/2018 ainda não foi submetido à deliberação da Comissão Mista, para a qual sequer foi designado relator”.

Alvo de Ações
A MP é alvo de ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas por entidades de servidores. Foram proponentes a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes – Federação); a Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social; e a Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner).

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 6004

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