A Nova Constituição

Segurança jurídica e retroatividade jurisprudencial no STF

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17 de dezembro de 2018, 9h36

Spacca
A segurança jurídica é preceito de importância capital em todas as sociedades, das mais antigas às contemporâneas. Ela norteia a ordem jurídica, conformando as normas e os institutos para viabilizar previsibilidade à sociedade e estabilidade ao cidadão. Como elemento essencial do Estado Democrático de Direito, se faz indispensável ao cumprimento das finalidades do Estado, que deve não somente garantir direitos, mas garanti-los com estabilidade, durabilidade e segurança.

A necessidade de segurança na condução das ações do Estado decorre justamente por ser o governo reflexo da natureza humana. Se os cidadãos, principalmente na liquidez da modernidade, estão sujeitos a transições e inflexões variadas, seu governo também o estará. Daí advém a importância de se proteger a confiança dos jurisdicionados na manutenção das expectativas no tocante a situações jurídicas já consolidadas.

Nesse contexto, por não ser mais a lei condição suficiente para a garantia de segurança ao jurisdicionado, diante da dinamicidade do mundo moderno, a atividade jurisdicional assume papel ímpar, mesmo nos países de tradição da Civil Law. A jurisprudência torna-se responsável por, à medida que interpreta a legislação, aplicá-la ao caso concreto, fomentando o sentimento de previsibilidade em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos e atenuando o risco de surpresa ao cidadão.

As decisões judiciais, principalmente aquelas oriundas das cortes superiores, engendram uma legítima expectativa aos indivíduos de que sua conduta poderá se orientar por determinado padrão definido pelos tribunais. Portanto, fatos e relações jurídicas verificados sob a vigência de determinado entendimento jurisprudencial sob ele devem ser regulados, em respeito à boa-fé do jurisdicionado que depositou sua confiança no sistema judicial.

O STF se debruçou essa questão no julgamento do ARE 951.533. A recorrente impugnava acórdão do STJ referente ao cálculo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito relativa à quota de contribuição sobre a exportação do café.

Sustentou que, à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência do STJ considerava que a o trânsito em julgado de decisão que declara a inconstitucionalidade de tributo seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Porém, em 2004, a Corte alterou sua jurisprudência, passando a considerar irrelevante o pronunciamento sobre a inconstitucionalidade para fins de definição do referido termo, e adotando como novo marco o lapso prescricional de 10 anos conforme o pagamento – cinco anos do fato gerador mais cinco da data da homologação tácita.

A aplicação do último entendimento, posterior ao ajuizamento da ação, implicaria em grave prejuízo à parte devido à violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da garantia do acesso à justiça. A tese foi posta em discussão, traçando-se linhas argumentativas consistentes em ambas as posições (favorável e contrária).

A posição majoritária, capitaneada pelo voto do ministro Dias Toffoli, seguiu a tese de que a modificação na jurisprudência do STJ e dos TRFs, em matéria de prescrição, não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da demanda.

A tese foi acolhida com base diretamente no princípio da segurança jurídica, visto que mudança brusca de jurisprudência acerca do prazo prescricional não poderia alcançar ação que já estava em curso quando alterado o entendimento do STJ. Utilizou-se como precedente o RE 566.621/RS que, em contexto de redução do prazo prescricional para repetição de tributo sujeito a homologação, decidiu pela não-retroação sob pena de violação princípio da segurança jurídica.

Esclareceu não ser juridicamente proibida a redução de prazos, devido a inexistência de direito adquirido a regimes jurídicos, e nem a virada jurisprudencial quanto a matérias prescricionais. Porém, retroagir entendimentos para fulminar pretensões cabíveis antes da modificação dos marcos prescricionais significaria violar o resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso a justiça. Enfim, restaria configurada violação frontal ao princípio da segurança jurídica.

Acompanhando a divergência, o ministro Ricardo Lewandoski ponderou que inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos do cidadão deve observar alguma ponderação, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos. Isto porque tais comportamentos foram “praticados em conformidade com a orientação prevalecente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio Estado Democrático de Direito”.

A decisão do Supremo converge com a recente alteração promovida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O art. 23 do referido diploma estabelece que a decisão judicial que alterar interpretação de lei, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quanto à sua aplicação. A norma resguarda, de um lado, a possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial, sem descuidar, de outro, da segurança jurídica, da estabilidade das situações já consolidadas e da proteção ao princípio da confiança.

Consentâneo a essa necessidade, o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 927, § 3º determina que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e com vistas a resguardar a segurança jurídica.

A segurança jurídica pressupõe confiabilidade, clareza, transparência e racionalidade das ações do Estado, bem como a confiança dos indivíduos a respeito de suas disposições pessoais e os efeitos jurídicos decorrentes de seus atos. Para isto, exige-se do corpo judicial que suas ações e decisões possam ser minimamente previstas e conhecidas pelos cidadãos. Dessa forma, a aplicação retroativa de jurisprudência não pode ser automática, quando envolvidos direitos das partes, encontrando-se solução que resguarde comportamentos até então praticados em conformidade com o ordenamento jurídico.

Não se trata, pois, de imobilização da atividade judicial, mas apenas de reconhecer eficácia ao princípio da segurança jurídica na tutela da confiança legítima do cidadão perante o sistema de justiça. É, por extensão, o cumprimento da função máxima do Judiciário de alcançar a pacificação social segundo os valores constitucionais vigentes.

A lei, fonte primária do direito, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito, como estabelece princípio constitucional expresso. De igual modo, a alteração da interpretação da lei também não pode retroagir para interferir em contratos e demais atos praticados pelas pessoas físicas e jurídicas de acordo com o entendimento dos tribunais em vigor à época. Tanto mais em épocas atuais quando os precedentes ganham força normativa, ante a sua obrigatória aplicação, assumindo ares normativos. A confiança na orientação da jurisprudência é fundamental para que o Judiciário cumpra a sua pedagógica função de efetuar a pacificação social, com a redução dos litígios.

Autores

  • é advogado, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e atual presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB.

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