Segunda Leitura

Os desafios do crime de corrupção em 2019

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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16 de dezembro de 2018, 12h09

Spacca
Participando da banca de defesa da dissertação de mestrado de André Wasilewski Duszczak,[i] aprovada com nota máxima, dei-me conta da complexidade do crime de corrupção na atualidade.

Não que o tema seja novidade, pois a corrupção acompanha a história do Brasil. Basta ver que o Código Criminal do Império, em 1830, considerava peita o pagamento em dinheiro ou donativo (artigo 130) e suborno o tráfico de influência (artigo 133), havendo, para os juízes corruptos um tipo penal especial (artigo 131).[ii]

O Código Penal de 1940, que se encontra em vigor, ao tratar da corrupção ativa, ou seja, a do funcionário público que recebe vantagem ilícita, dispôs:

317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Ocorre que o Brasil de 1940 nada tem a ver com o atual. A população era de 41,2 milhões de habitantes e a maior parte vivia na área rural. Getúlio Vargas dominava o país com poderes ditatoriais, amenizados com concessões trabalhistas. Orlando Silva era o “Cantor das Multidões”, estava presente nas rádios, de sul a norte.

Corrupção havia, mas em níveis bem mais modestos. Os que apreciavam uma vantagem indevida eram em número menor e menos gulosos. Reavivando minha memória dos anos 60, lembro-me de pessoas falarem sobre propinas em alguns cartórios, para o servidor agilizar a expedição de um alvará, na polícia, para uma testemunha não ser encontrada e, nos anos 70, em licitações, quando alguns agentes públicos cobrariam um percentual de 5% pela escolha do interessado.

Eram deslizes, por certo. Recordo-me que, por volta de 1971, um promotor de Justiça idealista e incansável cumpridor da lei (Júlio Cesar Ribas) ordenou a prisão em flagrante de um cartorário em São Paulo, porque teria sido pilhado cometendo um ato de corrupção. O fato teve grande repercussão e não foram poucos que o acusaram de rigor extremo e inadequado.

Aqueles tempos nada tem a ver com o que se passa no Brasil, em tempos mais recentes. A corrupção era muito menor. No atual milênio, ela cresceu assustadoramente e os valores passaram a exigir vários dígitos dos computadores.

Vejamos um exemplo recente. Augusto Cortes Xavier Bastos, ex-gerente da área internacional da Petrobras, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, dia 28 de novembro passado, a cumprir 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, porque “teria recebido o valor de US$ 4,865 milhões em uma conta da offshore Sandfield Consulting S/A da qual era o beneficiário final”.[iii] É surpreendente que um homem que ─ sem querer diminuir sua importância no rol dos infratores ─ mesmo não pertencendo à pole position na hierarquia da estatal, tenha se apoderado de tão vultosa verba.

Além dos valores serem infinitamente mais expressivos, a complexidade das discussões também é maior. O mestrando Andre Wasilewski Duszczak analisou a sentença do processo criminal contra o ex-presidente Lula da Silva, proferida na 13ª. Vara Federal de Curitiba, e a necessidade ou não de haver um nexo causal concreto, descrito e provado, entre a vantagem indevida e o benefício recebido ou prometido.

Na sua pesquisa, o mestrando analisou o emblemático caso McCormick v. United States, da Suprema Corte dos Estados Unidos, que decidiu que candidatos, ao receberem doações de eleitores com interesse genérico em leis que os beneficiassem, não cometiam crime. O voto do Justice Scalia ressaltou que eram diferentes a perspectiva de uma ação futura favorável e a promessa de uma ação futura favorável.[iv] Na dissertação, o mestrando analisou detidamente o referido acórdão e a jurisprudência de diversos tribunais federais americanos, a fim de demonstrar que o precedente mencionado dizia respeito apenas a pagamentos efetuados a título de doações eleitorais e não que toda corrupção exigia uma recompensa em ato de ofício explícito e determinado.

Esta espécie de discussão mais elaborada inexistia ao tempo em que a corrupção era praticada de forma mais simples, por funcionários de menor hierarquia e com valores pouco expressivos. Agora, ela provoca discussões mais aprofundadas, que se estendem a outros tópicos do Direito Constitucional, Penal e Processual Penal, como o direito à privacidade, a colaboração premiada e a lavagem de dinheiro.

Outro fato importante é o relacionado com a mudança cultural existente em nosso país. A sociedade torna-se a cada dia mais exigente, conhece o que se pratica em países mais avançados e exige dos servidores, administradores ou políticos, comportamento diferente. O que antes era tolerado de forma benevolente (por exemplo, uso de carro oficial para atividade privada), agora é repudiado.

Um exemplo. Nesta semana, a mídia noticiou: “Doze pessoas foram presas temporariamente na manhã desta segunda-feira (10) em uma operação do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), do Ministério Público do Paraná, que investiga um esquema de cobrança de pacientes para furar a fila do SUS (Sistema Único de Saúde)”.[v] O caso, que envolve médicos e políticos, ao que tudo indica, estaria relacionado com pagamento “por fora” para a prática de atos de ofício e daí, fácil é concluir, ocorreria infração ao artigo 317 do Código Penal.

Todavia, suponha-se que inexistisse pagamento e o pedido político fosse feito apenas para o protegido alterar a ordem natural de espera. Este tipo de conduta, aceito pela sociedade, configura crime de corrupção passiva? Ou é apenas uma infração ética. O médico ou servidor que atende o pedido, age sob uma futura promessa de recompensa não explícita?

E os presentes às autoridades? Quando a oferta e o recebimento deixam de ser um mero gesto de apreço para tornar-se corrupção? Uma garrafa de vinho no Natal a um magistrado de alta hierarquia é corrupção? Não por certo, em se tratando de um vinho no valor razoável como R$ 100,00. Mas, e se o vinho for um pinot noir Domaine Leroy Musigny Grand Cru, no valor de US$ 8.417, ou seja, R$ 32.559,80? Seria preciso haver uma promessa de recompensa explícita? Ou basta a perspectiva de um dia receber uma decisão generosa.

Pequenos regalos, para Rogério Greco, "poderiam ser excluídos pela ausência de dolo, pois, nesses casos, não se poderia falar em verdadeira corrupção, mas, sim, em agrados, gentilezas, política do bom relacionamento, mesmo que não tão sinceras quanto pareçam".[vi] Mas os grandes regalos, certamente, são diferentes.

Visando estancar os casos de grandes corrupções, que inclusive não se intimidaram com as prisões resultantes dos processos mais famosos (mensalão e "lava jato"), o futuro ministro da Justiça, Sergio Moro, deverá apresentar projeto de lei com “punição mais rigorosa para os condenados por corrupção ou desvio de dinheiro público (peculato)”.[vii] Entre as medidas a serem propostas encontram-se o início do cumprimento da pena em regime fechado, regras mais rígidas para progressão de regime prisional, dispositivos que dificultem a prescrição da pena e restrições para nomeações a cargos públicos.

Louváveis iniciativas para um país que perde bilhões de reais nos meandros da corrupção, prejudicando os serviços de saúde, educação e moradia. Não se trata de iniciativa política eleitoreira, mas sim de interesse nacional.

Porém, esta nova realidade deve ser tratada com maturidade, a fim de que não se caia em uma onda de ações penais indiscriminadas, contra tudo e todos. Agentes do Ministério Público e magistrados precisam ter em mente a responsabilidade de só levar a julgamento os casos de real gravidade, atuando nos demais como indutores de boas práticas. Processos por pequenos fatos podem desestimular administradores corretos.

Em conclusão, estamos diante de um tema velho, mas com roupagem nova e que, pelas suas atuais características, está a exigir estudos mais aprofundados. Mãos à obra, pois “a messe é grande e os operários são poucos” (São Mateus, 9,37).

[i] DUSZCZAK, Andre Wasilewski. A questão da determinação de um ato de ofício para configuração do crime de corrupção no âmbito de uma política pública inclusiva e sua comparação com a normativa norte-americana. Orientador, Profº Rodrigo Rios. Curitiba: PUCPR, 3/12/2018.

[ii] Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830.htm. Acesso em 14/12/2018.

[iii] https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/tribunal-da-lava-jato-condena-ex-gerente-da-petrobras-a-10-anos-de-prisao,18dfcfc77b0634bb4468dc1cca898dd4c6g0j3zr.html

[iv] McCormick v. United States, 500 U.S. 257 (1991). Decidido em 23/5/1991. Disponível em:

https://supreme.justia.com/cases/federal/us/500/257/. Acesso em 12/12/2018.

[v] Folha de Londrina, 11/12/2018. Disponível em: https://www.folhadelondrina.com.br/geral/gaeco-descobre-esquema-de-cobranca-a-pacientes-do-sus-1022191.html. Acesso em 15/12/2018.

[vi] GRECO, o, Rogério. Curso de Direto Penal. Vol IV. São Paulo: Impetus, 10ª Ed. 2014, pg. 454.

[vii] O Estado de São Paulo, 13/12/2018, Moro quer endurecer regra para prisão por corrupção, A-4.

Autores

  • é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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