Conduta Negligente

Locatários que participaram ativamente de obra respondem por acidente no local

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11 de dezembro de 2018, 6h29

Empresários que participaram de obras em imóvel alugado devem responder por acidente no local. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso em Habeas Corpus e manteve o prosseguimento de ação penal em desfavor de sócios de uma loja pela responsabilidade no desabamento de um imóvel na região de São Mateus, na capital de São Paulo.

O caso é o de um acidente que aconteceu em 2013 em local onde funcionaria mais uma unidade da Magazine Torra Torra. À época, 10 pessoas morreram e 26 ficam feridas. Os empresários alegaram que eram apenas futuros locatários do imóvel onde seria instalada a filial e, dessa forma, não poderiam ser responsabilizados por erros na reforma que levaram ao desabamento. Pediram para ser excluídos do polo passivo da ação penal.

A tese não foi acatada no STJ. Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, ao contrário do que foi alegado na apelação, o Ministério Público descreveu condutas dos acusados que vão além do fato de simplesmente serem locatários do imóvel, e, portanto, a denúncia não pode ser classificada como inepta.

“Ainda que os recorrentes tenham contratado a locação de imóvel a ser construído, na prática, conforme narrativa da denúncia, influenciaram na condução da obra, com destaque para a elaboração do layout”, explicou o ministro.

Paciornik destacou que, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo identificou conduta ativa dos empresários, como, por exemplo, a solicitação de intervenção na estrutura do prédio, bem como conduta negligente, na medida em que tiveram conhecimento das condições da obra e dos riscos na presença de um profissional tecnicamente habilitado.

Na mesma decisão, a turma, que seguiu de forma unânime o entendimento do relator, rejeitou também a tese de que a responsabilização dos empresários já teria sido afastada em sentenças proferidas pelos juízos civil e trabalhista e, portanto, o mesmo deveria ocorrer na esfera penal.

“As decisões judiciais em sede do juízo civil e trabalhista não interferem na esfera criminal. Ainda que se considere o caráter fragmentário do direito penal e a necessidade de harmonia entre o sistema jurídico, é evidente que as demandas civis e trabalhistas analisaram a pertinência dos ora recorrentes no polo passivo das respectivas ações levando em consideração normas atinentes ao direito civil e trabalhista”, disse Paciornik.

Segundo o ministro, a circunstância de os recorrentes não possuírem relação trabalhista com determinada vítima, por exemplo, não tem o efeito de afastar a hipótese de responsabilidade penal pelo desabamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC  87.023

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