Opinião

O PLC 72/2018 vem em boa hora reforçar as prerrogativas da advocacia

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2 de dezembro de 2018, 6h07

O Senado Federal está pronto para discutir e votar um projeto de lei (PLC 72/2018) que visa garantir aos advogados o acesso aos atos e documentos de processos judiciais eletrônicos em qualquer fase da ação.

O projeto, aprovado no início de novembro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, de autoria do deputado Wadih Damous (PT-RJ), altera as leis 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) e 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e procedimentos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração, independentemente da fase de tramitação, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de Justiça, caso em que permanece restrito aos advogados com procuração nos autos.

Essa proposta não traz alteração substancial ao atual estado de coisas. Isso porque já é prerrogativa dos advogados e advogadas acessar autos, independentemente de procuração e da fase em que se encontram quando não estejam sob sigilo ou segredo de Justiça. Direito este devidamente previsto em lei (artigo 7º, incisos XIV e XV, da Lei 8.906/1994), assegurado pela Constituição (artigo 5º, LV) e, inclusive, sumulado no Supremo Tribunal Federal, na sua Súmula Vinculante 14, nos seguintes termos: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A proposta vem, em verdade, trazer maior segurança jurídica a esta prerrogativa, ao deixar claro que tal direito também abrange os autos eletrônicos.

É que, de fato, a Lei 11.419/2006, que trata dos processos eletrônicos, parece restringir o acesso dos autos eletrônicos às partes e seus advogados com procuração. Com isso, não raro, o acesso eletrônico não é permitido aos advogados que não possuam procuração nos autos.

Tanto que, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 121, dispondo que os sistemas de processo eletrônico devem possibilitar que advogados sem procuração “acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.

De qualquer forma, tal disposição ainda não consta expressamente em lei federal. Esta é a lacuna que o referido projeto pretende suprir, ao tornar expresso que a prerrogativa de acessar autos sem procuração, quando não sujeitos a sigilo, “aplica-se integralmente a processos e procedimentos eletrônicos”.

Afina, mesmo com as previsões constitucional, legais e súmulas em torno ao direito dos advogados de acessar autos, na prática, os profissionais têm se deparado com certos óbices no momento de ter vista de autos físicos e, principalmente, eletrônicos.

A esse respeito, tratando-se de processo eletrônico, as formalidades exigidas dos advogados são maiores do que o habitual, posto que, atualmente, todos os processos e procedimentos são sempre cadastrados como “sigilosos”, ainda que não o sejam. Logo, se o profissional não estiver cadastrado como advogado da parte, mediante a juntada de procuração, não terá acesso aos autos.

Portanto, o projeto de lei vem em boa hora, no momento de mudanças na Ordem dos Advogados do Brasil. Visa garantir, de fato, o acesso dos advogados e advogadas ao inteiro teor dos processos e procedimentos judiciais eletrônicos. A aprovação e instituição dessa lei será mais um passo para assegurar o direito e as prerrogativas da advocacia. É nosso papel, como profissionais, incentivar a aprovação dessa norma e garantir sua aplicação em todo o território nacional.

Autores

  • é sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados e presidente da Comissão de Estudos sobre Direito Penal Econômico do Iasp e diretor internacional da Buddha's Light International Association.

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