Direito à Educação

Barroso suspende norma municipal que proibia ensino sobre gênero e sexualidade

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30 de agosto de 2018, 11h00

A supressão de um domínio do saber do universo escolar desrespeita o direito à educação “com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição”. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar com efeito suspensivo de parte de uma lei municipal de Palmas (TO) que proibia o ensino sobre gênero e sexualidade na rede pública da cidade.

Nelson Jr./SCO/STF
Para o ministro Luís Roberto Barroso, lei não pode privar alunos de temas que eles encontrarão na sociedade.
Nelson Jr./SCO/STF

Barroso tomou a decisão em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra parte do artigo 1º da Lei 2.243/2016, que versa sobre o plano municipal de educação.

O trecho referido veda “a discussão e a utilização de material didático e paradidático sobre a ideologia ou teoria de gênero, inclusive promoção e condutas, permissão de atos e comportamentos que induzam à referida temática, bem como os assuntos ligados à sexualidade e erotização”.

Com base na Constituição Federal, o ministro afirmou que cabe à União dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer regras gerais sobre as matérias que devem ser contempladas pelos estados. Aos municípios, ressaltou, fica a responsabilidade de suplementar as normas federais e estaduais.

“A Constituição estabelece expressamente como diretrizes para a organização da educação a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do país, do pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e de aprender”, destacou.

Para o relator, uma norma que veda a adoção de política educacional que trate de gênero ou de sexualidade, “e proíbe até mesmo que se utilizem tais termos”, suprime campo do saber das salas de aula e do horizonte informacional de crianças e jovens.

O ministro lembrou ainda que o dispositivo local conflita com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação (9.394/1996), que prevê “o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais”. Além disso, disse, a educação tem natureza emancipadora. Ou seja, deve preparar os alunos para os temas que encontrarão na sociedade, não podendo privá-los dessas discussões.

“Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus”, observou, ao considerar presente a plausibilidade da inconstitucionalidade formal e material do dispositivo questionado.

“A norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral”, concluiu, afirmando haver o requisito do perigo da demora para a concessão da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 465

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