Opinião

Busca coletiva de direitos contra o superencarceramento

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22 de agosto de 2018, 6h45

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Edson Fachin concedeu, na sexta-feira (17/8), liminar favorável a um pedido de Habeas Corpus coletivo da Defensoria Pública do Espírito Santo que contestava a superlotação da Unidade de Internação Regional Norte em Linhares, destinada a adolescentes em situação de conflito com a lei. Com capacidade para até 90 pessoas, a unidade abrigava cerca de 250 há mais de três anos. O Habeas Corpus contava com o apoio da Conectas Direitos Humanos, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Alana, organizações admitidas como amici curiae.

A decisão efetiva pleito antigo da luta contra a tortura no país: se não há vagas, não se pode prender. O ministro Fachin considerou que, acima de 119% de ocupação, torna-se impossível a garantia de direitos básicos e tratamento socioeducativo para os adolescentes. O Judiciário local deve transferir os adolescentes para outras unidades próximas que não estejam superlotadas ou, se não for possível, aplicar medidas alternativas à privação de liberdade.

Em um país que discute a redução da maioridade penal e aumento do tempo de internação para esses mesmos adolescentes, o caso é um lembrete da realidade nefasta que permeia o sistema de Justiça juvenil. A superlotação absoluta impede o fornecimento de educação e profissionalização, agravando também a situação de saúde e até causando mortes. Adolescentes são jogados em verdadeiras masmorras por condutas de baixa gravidade e são completamente esquecidos pelo poder público, que tem o dever, conforme consta no artigo 227 da Constituição da República, de priorizar, de forma absoluta, todos os adolescentes, inclusive estes privados de liberdade.

No ano passado, o sistema socioeducativo do Espírito Santo já havia sido incluído na audiência do chamado “supercaso” da Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde foi analisado em conjunto com três penitenciárias para adultos, com o objetivo de chamar a atenção ao estado de coisas inconstitucional — violações de direitos humanos — causado pela política de privação de liberdade em massa em que estamos vivendo.

O Brasil, país largo e profundo, de federalismo flutuante, não possui um sistema jurídico que imponha aos juízes locais o cumprimento das decisões das cortes superiores e, muitas vezes, da própria lei; nossos juízes têm como norte, sobretudo, a imposição do entendimento da cúpula dos tribunais a que estão submetidos[1]. A necessidade de esse tipo de remédio ser empregada pelo Supremo Tribunal Federal vem da insistência de juízes e promotores em usarem a privação de liberdade como principal medida sancionatória do Estado, mesmo no sistema socioeducativo, que tem como obrigação priorizar sanções em meio aberto.

Para adolescentes privados de liberdade, que em regra vivem em situação precária, o acesso à Justiça de maneira individual é quase nulo. Daí a importância da busca coletiva de direitos, que desafoga o Judiciário de analisar milhares de pedidos de liberdade semelhantes, além de buscar soluções que enfrentem os motores sistemáticos do superencarceramento.

Solução parecida foi empregada em fevereiro deste ano, pela mesma 2ª Turma, na resolução do HC 143.641, o hoje celebrado Habeas Corpus coletivo em favor de todas as mulheres grávidas ou com filhos pequenos presas por crimes não violentos.

O Brasil tem uma larga história de decisões e medidas legais de controle do poder de punir estatal, que é simplesmente esquecida na vida cotidiana dos tribunais. O Supremo Tribunal Federal parece ter se cansado desse quadro de violações sistemáticas à própria constituição e a partir de agora tem fortalecido a busca por mecanismos legais que permitam a garantia de direitos a todos que precisem, de maneira efetiva e direta.


[1] http://www.conectas.org/noticias/juizes-e-promotores-tem-atuacao-comprometida-por-controle-interno-aponta-pesquisa

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