Rito abreviado

Plenário do Supremo julgará ação sobre terceirização em concessionárias

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6 de agosto de 2018, 7h33

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao Plenário a discussão sobre a possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado por concessionárias.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
O ministro Edson Fachin encaminhou ao Plenário ação que pede a declaração de constitucionalidade da norma que permite terceirização em empresas concessionárias.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A ação declaratória de constitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pede o reconhecimento da validade da regra do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995.

A entidade sustenta que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização em atividades inerentes ao serviço concedido pelo poder público, os Tribunas Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho não têm julgado a questão com uniformidade.

“Na maioria das vezes, negam a aplicação integral do dispositivo, ora afastando-o por alegada inconstitucionalidade, ora ao fundamento de que a norma não tem legitimidade para regulamentar relações de trabalho de direito privado, ora por entender que, sobre o tema, prevalecem as delimitações fixadas na Súmula 331 do TST, que veda a terceirização de atividade-fim”, sustenta a CNI.

A edição da súmula que proíbe a terceirização de atividade-fim, para a confederação, usurpa competência constitucional do Poder Legislativo. “As restrições impostas pela Súmula 331 atropelam efetivamente o princípio da legalidade, tratando-se de fonte legislativa imprópria que, indiscutivelmente, cria tensões e gera instabilidade nas relações contratuais.” 

Segundo a CNI, “a insistência na dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, para além de eternizar as demandas judiciais e criar um ambiente de total insegurança, não se afina com o dinamismo da atividade econômica, incapaz de conviver com conceitos estáticos e, mais importante, não encontra abrigo em lei”.

A confederação pediu a concessão de liminar requerendo a suspensão imediata de todos os processos judicias que envolvam a aplicação do dispositivo da lei. No mérito, requer a declaração de sua constitucionalidade, reconhecendo a possibilidade de contratação de prestação de serviços inerentes por empresas concessionárias.

Ao adotar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o ministro Luiz Edson Fachin requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional. Em seguida, os autos devem ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 57

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