Demora ínfima

Atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias, diz TST

Autor

27 de abril de 2018, 18h04

Atraso de dois dias no pagamento não é suficiente para impedir que o empregado usufrua as férias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia condenado uma empresa a pagar em dobro as férias de um oficial de produção.

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a empresa ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), no exame de recurso ordinário, determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional.

Segundo o TRT, o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT (de dois dias antes do início do período) compromete a sua efetiva fruição, “na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir”.

Em recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que o pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. No caso, entretanto, o que houve foi apenas o repasse dos valores fora do prazo.

No exame do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o legislador, ao determinar a remuneração pelas férias até dois dias antes de seu início, buscou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las.

No caso, entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado”, afirmou, citando precedentes de diversas turmas do TST. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-10475-44.2016.5.15.0088

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!