TRF-4 decide antecipar execução da pena de multa, antes do trânsito em julgado
14 de abril de 2018, 10h54
O fato de uma lei (artigo 50 do Código Penal) exigir o trânsito em julgado para a cobrança do pagamento da pena de multa não altera o entendimento já consolidado na jurisprudência de que é possível executar penas quando o réu é condenado em segunda instância.
Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao obrigar que o ex-presidente da OAS Léo Pinheiro pague penas de multa e custas processuais, referentes a três ações penais às quais já foi condenado, envolvendo acusações da operação “lava jato”. O valor ultrapasa R$ 2 milhões.
O colegiado aplicou precedente do Supremo Tribunal Federal que permitiu o cumprimento da pena de prisão em segunda instância. “Sendo possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas”, afirmou o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto (em férias), em julgamento na quarta-feira (11/4).
A defesa recorreu contra o pagamento das custas e da pena de multa, afirmando que só poderiam ser exigidas depois de esgotadas todas as vias recursais, como determina o Código Penal.
Brunoni, porém, afirmou que “o recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral”.
“Ainda que pendentes de julgamento os recursos interpostos nas instâncias superiores, que, via de regra, não contam com efeito suspensivo, o exame das provas já está esgotado”, justificou.
De acordo com o relator, o Supremo tem precedente reconhecendo a possibilidade da execução provisória das penas acessórias (ARE 954.883). O juiz disse ainda que os valores ficarão numa conta judicial vinculada ao processo até o trânsito em julgado.
Condenações
Pinheiro foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Em novembro de 2016, por exemplo, foi condenado a 26 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 755 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.
Em outras duas ações, teve pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 3 anos, 6 meses e 20 dias respectivamente. Pinheiro já cumpre pena e está preso na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba. Com informações da Assessorias de Imprensa do TRF-4.
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5046325-52.2017.4.04.7000
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