Natureza privada

Senac não se submete à Lei de Licitações, reafirma Gilmar Mendes

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6 de abril de 2018, 7h21

Por não integrar a administração pública direta ou indireta, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) se submete à Lei de Licitações. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Tribunal de Contas da União que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações. A decisão já estava suspensa desde 2015, por decisão liminar do ministro.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes anulou decisão do TCU que obrigava o Senac a seguir Lei de Licitações.
Carlos Moura/SCO/STF

Ao conceder a segurança, o ministro lembrou que o STF entende que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, sem se submeter à Lei 8.666/1993.

Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar recurso extraordinário com repercussão geral (RE 789.874), o Supremo fixou a tese de que os serviços sociais autônomos têm natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para contratação de pessoal.

“Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. 

A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac tem regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências.

O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.442

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