Chamado de corrupto

STJ confirma indenização de R$ 20 mil a Collor por ofensa em reportagem

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4 de abril de 2018, 11h16

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da revista Veja contra sentença que a condenou a indenizar em R$ 20 mil o ex-presidente Fernando Collor de Mello. O colegiado manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro.

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Collor alegou que revista o associou à corrupção mesmo com sua absolvição pelo Poder Judiciário.

Segundo o processo, Collor alegou que teve a honra maculada quando a revista o associou à prática de corrupção, mesmo depois de ter sido absolvido pelo Poder Judiciário das acusações que anteriormente lhe foram imputadas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ofensiva a chamada na página da revista na internet, que dizia: “Mais informações sobre os corruptos”, nomeando entre os citados o ex-presidente da República e atualmente senador por Alagoas.

Proporcional
Ao negar provimento ao agravo interposto pela Editora Abril, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, para quem o valor arbitrado pelo TJ-RJ é razoável e proporcional ao dano moral sofrido. Além disso, afirmou o relator, o agravo não apresentou argumentação jurídica que motivasse a modificação de seu entendimento anterior.

“O tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência das matérias jornalísticas veiculadas com o nome do recorrido”, explicou Lázaro Guimarães. Assim, revogar as conclusões da segunda instância exigiria a reanálise de provas, o que não é permitido em recurso especial.

“O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.325.871

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