Desvio de finalidade

Juiz anula resolução de São Paulo sobre preços dos aplicativos de transporte

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4 de abril de 2018, 17h10

O município não pode usar a função regulatória para intervir no Direito Econômico, pois estaria violando as competências legislativas já estabelecidas pela Constituição Federal, como também os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Esse foi o entendimento do juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que decretou a nulidade da Resolução CMUV 12/16, da prefeitura da capital paulista, que alterava a regra de preços aplicada ao transporte individual de passageiros.

A ação foi proposta pela Uber, empresa de transporte por aplicativos, sob a alegação de que a resolução violaria os princípios da motivação dos atos administrativos e da proporcionalidade e isonomia, causando prejuízo à liberdade de escolha do consumidor.

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que ficou caracterizado o desvio de finalidade da resolução, uma vez que “a utilização do preço progressivo como mecanismo para o fomento da concorrência diz respeito ao direito econômico e não ao controle de metas estabelecidas para o uso do viário urbano”.

Ao encerrar, o juiz lembrou ainda que foi publicada recentemente a Lei 13.640/18, que garante aos municípios a competência do poder de tributar e regulamentar serviços de transporte privado de passageiros por aplicativos, como Uber, Cabify e 99 POP. Assim, afirmou o juiz, há a necessidade da publicação de uma lei para tanto, não sendo suficiente uma mera resolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1047591-20.2016.8.26.0053

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