Patrimônios próprios

Estado não tem legitimidade em ação trabalhista contra concessionária, diz TST

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2 de abril de 2018, 11h26

Mesmo sendo acionista da empresa, o estado não tem legitimidade para recorrer de sentença em ação trabalhista contra concessionária que presta serviço público. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal visando à desconstituição de sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a pagar R$ 7 milhões de diferenças salariais a cinco advogados do seu corpo jurídico.

Na ação rescisória ajuizada no TRT, o Distrito Federal pedia a suspensão integral ou parcial da execução em curso da reclamação trabalhista na qualidade de terceiro juridicamente interessado, ao argumento de que os efeitos da sentença invadiriam suas esferas jurídica e econômica.

O TRT extinguiu o processo sem analisar o mérito e, contra essa decisão, o DF interpôs recurso ordinário ao TST, reiterando que é o acionista majoritário da Caesb e que a execução da sentença "implicaria o pagamento de vultosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a toda a sociedade".

Ainda segundo a argumentação, o artigo 4º da Lei Complementar Distrital 395/2001 valida a capacidade postulatória da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da administração indireta do Distrito Federal em juízo.

Patrimônio próprio 
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, em momento algum a lei concede legitimidade ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da administração indireta.

O ministro lembrou que o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil admite somente a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença.

“A Caesb possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome”, ressaltou, observando que o Distrito Federal não figura como parte, passiva ou ativa, no processo originário, “sequer como litisconsorte ou assistente da Caesb”. Segundo o ministro, o ente federativo não disfarçou sua única preocupação — a preservação do seu patrimônio, “por certo ameaçado pela condenação da Caesb”.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ReeNec e RO – 35-34.2015.5.10.0000

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